Políticas

Atualização – 10 de julho de 2026

Termos e condições gerais de utilização para os comerciantes da Rebill.

1. Disposições Gerais

1.1 O presente documento estabelece os termos e condições gerais ao abrigo dos quais a Empresa ou as Empresas Rebill prestam os Serviços Rebill ao Comércio (doravante designados por «T&C» ou «Contrato»).

1.2 A pessoa singular ou coletiva que contrata os Serviços Rebill é designada por «Comerciante».

1.3 Os Serviços Rebill são os definidos na Cláusula terceira (3) do presente Contrato.

1.4 As Empresas Rebill prestam os Serviços Rebill em cinco (5) países: Colômbia, Argentina, Brasil, México, Chile e Uruguai, sendo este último para operações transnacionais ou transfronteiriças (doravante designados por «Países Rebill»).

1.5 A empresa Rebill constituída na Colômbia é a REBILL SAS; a constituída na Argentina é a REBILL SA; a constituída no Brasil é a REBILL DO BRASIL PAGAMENTOS LTDA.; a constituída no México é a REBILL PAYMENTS DE CV; a constituída no Chile é a REBILL SPA; e a constituída no Uruguai é a FITZWILL SA (individualmente ou em conjunto, conforme o caso, «Rebill»). Os presentes Termos e Condições para Comerciantes regem a relação comercial entre a Rebill e todas as suas empresas afiliadas aqui identificadas, incluindo a Rebill Inc. (com sede em 16192 Coastal Highway, Lewes, DE 19958, EUA), entre outras.

1.6 O Comércio contrata os Serviços Rebill junto de uma ou mais Empresas Rebill, consoante processe os seus pagamentos num ou em vários Países Rebill. Consequentemente, se o Comércio processar pagamentos num único país, a Rebill estabelece uma única relação jurídica com a Empresa Rebill constituída nesse País Rebill, que se torna a sua contraparte. Se, pelo contrário, o Comércio processar pagamentos em mais do que um país, a Rebill estabelece uma relação jurídica independente com cada Empresa Rebill constituída em cada País Rebill onde os pagamentos são processados, resultando em múltiplas contrapartes (por exemplo, se o Comércio processar pagamentos na Colômbia, a sua contraparte é a Rebill SAS; se processar pagamentos na Colômbia, na Argentina e no Chile, as suas contrapartes são a Rebill SAS para o processamento na Colômbia, a Rebill SA para o processamento na Argentina e a Rebill SpA para o processamento no Chile).

1.7 A lei aplicável à resolução de litígios que surjam entre o Comércio e a Empresa ou Empresas Rebill será a lei do país onde se encontra sediada a Empresa Rebill que atue como contraparte no litígio em questão.

1.8 Independentemente do seu domicílio, o Comerciante receberá pagamentos nos Países Rebill em que possua uma Conta Rebill, através dos meios de pagamento locais disponibilizados pela Rebill nesses países. Em determinados países, a Rebill efetuará o processamento através de parceiros e adquirentes autorizados nessas jurisdições.

1.9 A Rebill poderá, a seu critério, autorizar o Comerciante a receber pagamentos com cartões de crédito emitidos por um banco emissor que não tenha presença nos Países Rebill onde o Comerciante processa os seus pagamentos.

1.10 Para utilizar os Serviços Rebill, o Comerciante deverá efetuar uma implementação técnica em conformidade com os manuais de integração e os materiais técnicos de apoio disponíveis em https://www.rebill.com/ ou em qualquer URL que venha a substituí-lo. O Comerciante é responsável por efetuar os ajustes e desenvolvimentos técnicos necessários nos seus sistemas e sítios Web para implementar corretamente o sistema Rebill.

2. Alterações ao Contrato

2.1 A Rebill poderá iniciar a alteração do presente Contrato, notificando o Comerciante das alterações previstas para o seu endereço de e-mail registado e/ou através do Portal dos Comerciantes e/ou do Painel de Controlo.

2.2 A Rebill concederá ao Comerciante um prazo de trinta (30) dias corridos para aceitar ou rejeitar a alteração.

2.3 Se o Comerciante rejeitar a alteração, o Contrato continuará em vigor nos seus termos atuais até que a Rebill e o Comerciante acordem o contrário ou o Contrato seja rescindido nos termos da Cláusula 12, com um período de transição não inferior a trinta (30) dias corridos, durante o qual os Serviços da Rebill continuarão a ser prestados.

2.4 As alterações aos termos comerciais (incluindo os Honorários, o mecanismo de reserva/retenção, a responsabilidade e as indemnizações) só produzirão efeitos mediante a aceitação expressa do Comércio. As alterações exigidas pela regulamentação aplicável ou pelas regras das marcas de cartão/adquirentes poderão produzir efeitos mediante um aviso prévio de trinta (30) dias corridos, sem necessidade de aceitação expressa do Comércio.

3. Serviços

3.1 A Rebill é uma entidade gestora de pagamentos que presta aos Comerciantes os seguintes serviços: (A) Gestão online dos pagamentos decorrentes da venda por comércio eletrónico de bens e serviços, através da utilização de uma plataforma tecnológica (a «Plataforma Rebill»). (B) Facilitação do pagamento dos bens e serviços oferecidos aos seus compradores através de diversos meios de pagamento. (C) Facilitação da validação das transações pagas com cartão de crédito, a fim de mitigar o risco de fraude por suplantação de identidade do titular do cartão. (D) Facilitação da cobrança, em nome e por conta do Comércio, dos pagamentos decorrentes dessas transações. (E) Facilitação da transferência para a Conta Bancária do Comércio dos montantes cobrados por esses pagamentos (doravante, os «Serviços Rebill»). Em determinados países, a Rebill poderá facilitar a cobrança através de parceiros ou adquirentes autorizados em cada jurisdição, incluindo a gestão das cobranças decorrentes das transações do Comércio.

3.2 A Rebill não se dedica à angariação de fundos nem à receção de depósitos bancários do público. A Rebill mantém os montantes arrecadados por conta do Comércio com o único objetivo de prestar os Serviços Rebill. Em determinados países, os Serviços Rebill são prestados exclusivamente na qualidade de facilitador tecnológico, através de adquirentes ou instituições de pagamento licenciadas.

3.3 A Rebill não presta serviços financeiros regulamentados, nem serviços de transferências postais de dinheiro ou de valores, nem apoia a utilização da sua Plataforma por terceiros que não disponham de licença para o efeito.

3.4 A Rebill transferirá os montantes cobrados em nome do Comércio a partir de uma conta bancária ou fiduciária de que a Rebill seja titular.

3.5 A Rebill não reconhece quaisquer juros ou remuneração relativamente aos montantes cobrados por conta do Comércio. Esses fundos não são garantidos por nenhuma entidade governamental.

3.6 Os Serviços Rebill não implicam a concessão de poderes para o cumprimento das obrigações fiscais ou cambiais do Comércio. O Comércio é o único responsável por conhecer e cumprir a legislação aplicável. As Empresas Rebill não são parte, nem têm qualquer interesse, nos contratos celebrados entre o Comércio e os seus Compradores.

3.7 A Rebill não tem qualquer controlo sobre o fabrico, a importação, a exportação, a distribuição ou a comercialização dos bens e serviços oferecidos pelo Comércio. Por conseguinte, a Rebill não se responsabiliza pela sua quantidade, qualidade, adequação, segurança ou entrega.

3.8 A Rebill não garante a autenticidade nem a legalidade das transações processadas através da sua Plataforma. O risco de fraude por suplantação de identidade do pagador, ou a ilegalidade de uma transação, recai inteiramente sobre o Comerciante.

3.9 A Rebill poderá subcontratar ou delegar o cumprimento das suas obrigações a terceiros ou às suas Afiliadas. Não obstante o acima exposto, a Rebill continuará a ser responsável pelo cumprimento dessas obrigações. A Rebill não é, nem atua como, adquirente, entidade bancária, instituição financeira e/ou remetente de pagamentos. A Rebill fornece e comercializa os Serviços diretamente ou através de, e em nome e por conta de, processadores de pagamentos, adquirentes, bancos, parceiros de pagamentos, etc., conforme a Rebill determinar a seu exclusivo critério.

4. Conta Rebill e transferência de saldos para a conta bancária do comerciante

4.1 Ao aceitar estes T&C, a Rebill criará para o Comerciante uma única conta de utilizador na Plataforma Rebill (doravante designada por «Conta Rebill»). A Rebill concederá também ao Comerciante acesso ao Portal dos Comerciantes e/ou ao Painel de Controlo, através da atribuição de um nome de utilizador e de uma palavra-passe. O Comerciante será o único responsável pela proteção dessa palavra-passe. Qualquer operação realizada com as credenciais de acesso será válida e vinculativa para as Partes.

4.2 Dependendo do país em que o Comerciante processar os seus pagamentos, a Rebill solicitará ao Comerciante determinadas informações para ativar a sua Conta Rebill. Além disso, uma vez ativada a Conta Rebill, a Rebill poderá, a qualquer momento, solicitar ao Comerciante que forneça quaisquer informações ou documentação de que a Rebill necessite para a prestação dos Serviços Rebill; incluindo, entre outros, demonstrações financeiras, documentação fiscal, informações relacionadas com a sua atividade, o seu modelo de negócio, alterações nos produtos ou serviços que oferece, modificações nos prazos de entrega e, em geral, qualquer outra informação necessária para analisar o risco de crédito, cumprir as disposições legais aplicáveis e respeitar as regras das marcas de cartão (Visa, Mastercard, American Express e/ou qualquer outra marca de cartão). Caso o Comerciante não forneça as informações dentro do prazo fixado pela Rebill, esta terá o direito de suspender, mediante notificação prévia por escrito e após um período razoável para correção não inferior a dez (10) dias úteis, total ou parcialmente, os Serviços Rebill (incluindo a transferência de fundos para o Comerciante). Além disso, o Comerciante notificará imediatamente qualquer alteração substancial ou relevante nessas informações ou documentação, incluindo, entre outras, modificações ou alterações na sua situação financeira, nos seus atributos e condições fiscais, ou no seu modelo de negócio.

4.3 A Rebill poderá também obter informações através de operadores de bases de dados. O «El Comercio» autoriza a Rebill a recorrer a esses operadores.

4.4 Assim que a Rebill tiver obtido as informações a seu contento, a Rebill ativará a Conta Rebill do Comerciante.

4.5 A Rebill poderá abster-se de ativar a Conta Rebill do Comerciante, a seu exclusivo critério. Essa decisão será comunicada ao Comerciante.

4.6 A Conta Rebill estará associada a uma ou mais subcontas nas quais a Rebill creditará os montantes resultantes das vendas do Comércio, consoante o Comércio processe os seus pagamentos num ou em vários Países Rebill. Assim, se o Comércio processar pagamentos num único País Rebill, terá uma única Conta Rebill; se processar pagamentos em vários Países Rebill, terá uma Conta Rebill por cada País Rebill em que processar pagamentos.

4.7 O Comerciante poderá solicitar à Rebill a criação de Contas Rebill adicionais quando decidir receber pagamentos em Países Rebill diferentes dos previstos no momento da aceitação destes T&C, sem necessidade de os aceitar novamente.

4.8 Cada Conta Rebill estará associada a uma conta bancária cujo único titular será o Comerciante. Essa conta bancária será a conta para a qual a Rebill transferirá o produto das vendas do Comerciante. Essa conta bancária será aberta no local de estabelecimento do Comerciante (doravante, a «Conta Bancária»). No entanto, o Comerciante poderá associar uma Conta Bancária a cada Conta Rebill que possua, desde que o local de abertura da conta bancária coincida com o País Rebill no qual o Comerciante processa os seus pagamentos. A Conta Rebill constitui um registo operacional interno e não uma conta de pagamento regulamentada. Nas jurisdições onde a Rebill não possui licença, a liquidação é efetuada exclusivamente através de adquirentes/parceiros autorizados.

4.9 A El Comercio receberá o produto das suas vendas, após dedução dos Honorários da Rebill, das reversões e estornos aplicados e dos montantes retidos ao abrigo do Fundo de Reserva, quando aplicável (doravante designados por «Saldos»).

4.10 Ao aceder ao Portal de Comerciantes e/ou ao Painel de Controlo, o Comerciante poderá consultar, na(s) sua(s) Conta(s) Rebill, em tempo real, o estado das transações efetuadas pelos compradores e o montante dos saldos disponíveis para transferência para a sua conta bancária. A Rebill não enviará extratos de conta ao Comerciante, uma vez que este poderá aceder a todas as informações relativas à sua conta Rebill ao iniciar sessão no Portal dos Comerciantes.

4.11 A El Comercio solicitará, a partir da(s) sua(s) Conta(s) Rebill, a transferência dos saldos disponíveis para a sua conta bancária, indicando o montante a transferir, salvo nos casos em que se apliquem as condições específicas por país estabelecidas nos presentes Termos e Condições.

4.12 A Rebill transferirá, diretamente ou através de um terceiro, os saldos para a conta bancária do comerciante, em conformidade com as condições comerciais acordadas com o comerciante.

4.13 A El Comercio autoriza a Rebill a aplicar as deduções resultantes das taxas de câmbio e/ou comissões bancárias cobradas pelas entidades financeiras em causa, das flutuações nessas comissões, da desvalorização de uma determinada moeda ou de conceitos semelhantes.

4.14 Caso o Comerciante necessite alterar a conta bancária na qual recebe a transferência dos seus saldos, deverá entregar à Rebill a documentação que esta solicitar para verificar a titularidade dessa conta. A Rebill procederá à alteração da conta bancária no prazo de três (3) dias úteis após a receção, em boas condições, da documentação solicitada para o efeito.

4.15 Em qualquer caso, o Comércio isenta a Rebill de qualquer responsabilidade relacionada com transferências de dinheiro erradas ou mal sucedidas devido ao fornecimento inadequado de informações por parte do Comércio.

4.16 A El Comercio arcará com os impostos, custos financeiros e demais encargos resultantes de qualquer transferência de fundos efetuada pela Rebill, incluindo quaisquer custos financeiros cobrados por transferências erradas ou mal sucedidas.

4.17 Caso o Comerciante incumpla o presente Contrato, a Rebill poderá, a seu critério, desativar um ou mais meios de pagamento ou suspender, total ou parcialmente, a transferência de Saldos para o Comerciante.

4.18 A Rebill poderá reter os fundos que o Comerciante mantenha na sua Conta Rebill e rescindir o Contrato nos seguintes casos: (i) por motivos razoáveis, com base em dados objetivos apresentados ao Comerciante, de que este tenha incumprido ou provavelmente venha a incumprir os limites dos programas de monitorização das marcas de cartão (por exemplo, Visa VAMP ou Mastercard ECM) durante dois (2) ou mais meses consecutivos; (ii) se o Comerciante apresentar sinais de iliquidez ou insolvência, tiver solicitado o início de um processo de reorganização ou de falência judicial ou extrajudicial, tiver cessado as suas atividades comerciais ou apresentar indícios razoáveis de que tem dificuldades em cumprir as suas obrigações legais ou contratuais; (iii) a Rebill suspeitar que o Comerciante está a incumprir sistematicamente a entrega ou o fornecimento dos bens e serviços que comercializa; (iv) se houver um aumento substancial no número de reclamações dos consumidores do Comerciante; e (v) se existir uma obrigação fiscal pendente do Comerciante que possa ter impacto ou afetar a Rebill. O Comerciante autoriza a Rebill a efetuar essas retenções. Qualquer retenção ao abrigo desta Cláusula não excederá 10 % do volume bruto de processamento do Comércio no respetivo país durante os 30 dias anteriores, e a Rebill notificará previamente o Comércio por escrito, especificando o fundamento e o montante.

5. Honorários

5.1 A Rebill cobrará ao Comerciante, pela prestação dos Serviços Rebill, os honorários em vigor no momento da aceitação dos presentes T&C (doravante designados por «Honorários»), bem como os impostos aplicáveis de acordo com a regulamentação em vigor.

5.2 A Rebill poderá atualizar os Honorários em caso de um aumento significativo do índice de inflação aplicável em cada país onde a Rebill opera.

5.3 A Rebill poderá alterar os Honorários sempre que o aumento dos custos e as condições impostas pelos seus fornecedores, incluindo, entre outros, as marcas de cartão (VISA, Mastercard, American Express, entre outras) e os adquirentes, assim o exigirem.

5.4 A Rebill notificará o Comerciante sobre qualquer alteração nas suas Taxas com trinta (30) dias corridos de pré-aviso, enviado para o endereço de e-mail do Comerciante e/ou publicado no Portal dos Comerciantes. Não obstante o acima exposto, quando a alteração unilateral se basear na causa 5.3.4, o prazo de pré-aviso será de sete (7) dias corridos.

5.5 A El Comercio poderá rescindir o presente Contrato sem qualquer penalização, a qualquer momento, caso não concorde com o aumento, notificando a Rebill.

5.6 Se o Comerciante tiver dúvidas quanto ao montante, à frequência ou à forma como as Taxas são aplicadas, ou quanto às respetivas alterações, deverá notificar a Rebill para que estas sejam esclarecidas.

6. Obrigações da Rebill

6.1 A El Comercio utiliza a Plataforma Rebill por sua conta e risco. A Rebill prestará os seus serviços de coordenação, validação e transferência de pagamentos sem oferecer qualquer garantia, implícita, expressa, legal ou de outro tipo, relativamente à disponibilidade, oportunidade, qualidade, segurança, continuidade ou adequação desses serviços.

6.2 A Rebill não garante ao Comerciante uma disponibilidade específica da Plataforma Rebill. No entanto, a Rebill envidará esforços razoáveis para manter a sua Plataforma disponível.

6.3 A Rebill não garante ao Comerciante os prazos de processamento das transações. No entanto, a Rebill envidará esforços razoáveis para processar as transações com celeridade. Em qualquer caso, a Rebill fica isenta de responsabilidade por atrasos no processamento das transações que resultem de horários ou processos bancários, ou de qualquer outro tipo, ou de falhas no serviço de outros agentes que intervenham ou afetem o processamento de pagamentos, tais como redes de processamento, bancos, emissores de cartões, fornecedores de Internet e servidores, entre outros, e, em geral, qualquer evento fora do seu controlo no processamento.

6.4 A Rebill não assume o risco de fraude por usurpação de identidade do pagador, nem garante o bom funcionamento dos sistemas que utiliza ou coloca à disposição do Comerciante para validar a autenticidade das transações. A Rebill envidará esforços razoáveis para validar as transações, com o objetivo de ajudar a mitigar o risco de usurpação de identidade do pagador, o qual, em qualquer caso, recai sobre o Comerciante. Esses esforços razoáveis esgotar-se-ão com a disponibilização ao Comércio de um módulo automático de validação de fraude (doravante designado por «MAF») ou de qualquer outro sistema de validação manual. Caso ocorra uma fraude, esta será assumida inteira e exclusivamente pelo Comércio. A disponibilização de qualquer sistema de validação ao Comércio não isenta este da sua obrigação de conhecer o seu negócio, de modo a comunicar à Rebill aquilo que, na sua opinião ou com base na sua experiência no setor, constitua comportamentos ou padrões que possam indicar eventos fraudulentos.

6.5 A Rebill não garante a funcionalidade das aplicações ou ferramentas que utiliza ou fornece ao Comerciante para mitigar os riscos a que a tecnologia está exposta, tais como a interceção não autorizada por terceiros, fugas de dados, entre outros. A Rebill envidará esforços razoáveis para prestar os Serviços Rebill de forma segura. Esses esforços serão concretizados através da atualização e manutenção de um certificado de segurança verificável por uma Autoridade de Certificação válida durante a vigência do presente Contrato. A Rebill fica isenta de responsabilidade por qualquer risco a que a sua tecnologia ou a do Comércio possa estar exposta, desde que, no momento do evento, seja possível comprovar a validade da sua certificação.

6.6 A Rebill não garante a transferência atempada dos Saldos para a Conta Bancária do Comércio. A Rebill envidará esforços razoáveis para assegurar a transferência atempada dos Saldos para a Conta Bancária dentro dos prazos estabelecidos no presente Contrato. Esses esforços culminarão na emissão de uma instrução de transferência atempada, a pedido do Comércio, à entidade que gere os Saldos do Comércio.

6.7 Para todos os efeitos, entende-se que as obrigações da Rebill na prestação dos Serviços Rebill são, em qualquer caso, obrigações de meios e não de resultado.

7. Declarações e Obrigações do Comércio

7.1 A El Comercio declara e garante à Rebill e às Empresas Rebill o seguinte:

7.1.1. É a pessoa identificada no «Formulário de Registo» e é responsável pela exatidão e atualidade das informações nele indicadas.

7.1.2. Tem capacidade jurídica para celebrar o presente Contrato.

7.1.3. Se for uma pessoa coletiva, deve ser uma entidade devidamente constituída de acordo com a legislação do seu domicílio, que cumpra o seu objeto social e tenha capacidade suficiente para exercer as suas atividades da forma e nos locais onde as realiza.

7.1.4. A celebração do presente Contrato e a sua execução: (a) não infringem os seus estatutos sociais; (b) não entram em conflito com, nem violam, qualquer contrato ou obrigação de que o Comércio seja parte e que afete materialmente a execução do presente Contrato; nem (c) violam a regulamentação aplicável ou decisões administrativas ou judiciais.

7.1.5. Deverá abster-se de utilizar o Sistema para facilitar, ocultar, gerir, investir ou tirar partido, de qualquer forma, de fundos ou bens provenientes de atividades ilícitas, ou para conferir uma aparência de legalidade a atividades ilícitas e aos recursos a elas associados.

7.1.6. A Empresa declara ter conhecimento de que a Rebill está empenhada na prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e que a Rebill é uma entidade sujeita a regulamentação em várias jurisdições onde opera. Consequentemente, a Empresa declara compreender e aceitar a sua obrigação de cumprir qualquer pedido de informação ou documentação que a Rebill formule durante o processo de integração ou durante a execução do Contrato. Além disso, o Comerciante compromete-se a tomar todas as medidas necessárias para garantir que o seu pessoal, colaboradores, contratados, acionistas, administradores, executivos, clientes, fornecedores, entre outros, bem como os seus recursos, não estejam relacionados com nem provenham de atividades ilícitas, em particular, branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo. Em qualquer caso, se, durante a execução do Contrato, a Rebill tiver dúvidas razoáveis relativamente à atividade do Comércio, à origem dos seus fundos e/ou se o seu pessoal associado (representantes legais, administradores, executivos, acionistas, beneficiários finais, membros do conselho de administração, entre outros) possa estar ou tenha estado ligado a uma investigação de qualquer natureza (penal, administrativa, etc.) relacionada com atividades ilícitas, branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, ou se tiver sido incluído numa lista restritiva (Nações Unidas, OFAC ou a lista Clinton, entre outras), a Rebill terá o direito de rescindir o Contrato de forma imediata, sem qualquer indemnização por tal rescisão.

7.1.7. Os seus fundos não provêm nem se destinam à realização de qualquer atividade ilícita, nem à lavagem de capitais ou ao financiamento do terrorismo. A El Comercio realizará todas as atividades exigidas pela legislação aplicável para garantir que os seus acionistas, administradores, clientes, fornecedores, colaboradores e outras contrapartes, bem como os seus fundos, não estejam relacionados com, nem provenham de, atividades ilícitas, em particular, branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo. A Empresa notificará, em qualquer caso, a Rebill se, durante a vigência do Contrato, a Empresa, os seus administradores ou acionistas se virem envolvidos em qualquer investigação relacionada com atividades ilícitas, branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, ou forem incluídos em listas de sanções, tais como as da ONU, da OFAC, da União Europeia, entre outras listas restritivas. A El Comercio cooperará prontamente e de boa-fé com qualquer investigação realizada pela Rebill, sempre que existam suspeitas de que a Plataforma Rebill esteja a ser utilizada para realizar atividades de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou de armas de destruição maciça.

7.2 Sem prejuízo das demais obrigações previstas no presente Contrato, o Comerciante terá as seguintes obrigações:

7.2.1. Cumprir as obrigações estabelecidas no Contrato e as decorrentes da sua natureza, os documentos complementares publicados na secção «Termos de Utilização» do site da Rebill e, em geral, toda a regulamentação que lhe seja aplicável no que diz respeito à sua atividade comercial. Para efeitos de verificação da sua atividade comercial, o Comerciante autoriza a Rebill a verificar a sua presença online, bem como a sua atividade e os bens e serviços que oferece, consultando o seu site, as suas redes sociais, entre outros. O Comerciante disponibilizará os seus produtos de acordo com os melhores padrões do mercado, os esperados pelos pagadores, bem como os previstos na legislação aplicável.

7.2.2. Conhecer profundamente a sua atividade, de modo a alertar a Rebill sobre transações que, devido ao seu número e/ou montante, se desviem dos parâmetros habituais e que, por isso, impliquem risco de fraude por suplantação de identidade, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou outras atividades ilícitas.

7.2.3. Manter atualizadas as informações relativas ao seu endereço físico, número de telefone, endereço de e-mail e conta bancária. A não atualização desses dados isentará a Rebill de quaisquer reclamações baseadas na falta de notificação e constituirá motivo para a rescisão do Contrato.

7.2.4. Abster-se de permitir que terceiros que não sejam os Compradores utilizem ou tirem partido da Plataforma Rebill sem autorização expressa da Rebill.

7.2.5. Cumprir as obrigações fiscais, cambiais e aduaneiras decorrentes da importação, exportação e/ou comercialização dos bens ou serviços pagos através da Plataforma Rebill. Isto inclui a atualização atempada das informações e/ou documentação que possam ter um impacto direto ou indireto no cumprimento adequado e atempado dessas obrigações.

7.2.6. Fornecer aos seus compradores informações precisas, verdadeiras, suficientes, claras e atualizadas sobre os bens ou serviços à venda, o preço a pagar e a sua entrega.

7.2.7. Informar os seus compradores, no seu sítio Web, a sua denominação social, o número de identificação fiscal, o endereço para notificações judiciais, o número de telefone, o endereço de correio eletrónico e outros dados de contacto.

7.2.8. Responsabilizar-se pelas reclamações apresentadas pelos seus compradores relativamente à quantidade, qualidade, adequação, segurança e entrega dos bens ou serviços vendidos.

7.2.9. Emitir e conservar, durante pelo menos dezoito (18) meses após uma transação ou durante o período estabelecido na regulamentação aplicável, uma cópia do comprovativo ou documento equivalente que ateste que o bem foi entregue ou o serviço prestado ao comprador, bem como as faturas decorrentes dos respetivos contratos de compra e venda ou de prestação de serviços. A El Comercio entregará à Rebill essa documentação de apoio dentro do prazo solicitado pela Rebill.

7.2.10. Cumprir as regras e recomendações emitidas pela Rebill para que o seu sistema funcione de forma ótima e segura.

7.2.11. Abster-se de permitir que vírus, worms ou outros programas interferam ou danifiquem o sistema da Rebill.

7.2.12. Abster-se de adotar práticas que imponham uma carga desproporcionada à infraestrutura tecnológica da Rebill, incluindo testes de segurança, nomeadamente testes manuais ou automatizados destinados a identificar vulnerabilidades do sistema.

7.2.13. Abster-se de redirecionar as credenciais de integração fornecidas pela Rebill para sítios Web diferentes daqueles aos quais foram originalmente ligadas, salvo aprovação prévia da Rebill.

7.2.14. Cumprir as regras aplicáveis das marcas de cartão (Visa, Mastercard, American Express, entre outras). O Comerciante abster-se-á de violar, ou de fazer com que a Rebill atue em contravenção às regras das marcas de cartão a que estão sujeitos.

7.2.15. Enviar, de acordo com as características e condições determinadas pela Rebill, os dados relativos a cada transação.

7.2.16. Cooperar de forma eficaz com a Rebill, as marcas de cartão, as entidades reguladoras e de supervisão e, em geral, qualquer tipo de autoridade, incluindo as autoridades fiscais, no fornecimento de dados e informações relacionados com as transações processadas, com o objetivo de prevenir e combater a lavagem de capitais e os crimes contra crianças e adolescentes, entre outros.

7.2.17. O Comerciante notificará a Rebill de qualquer alteração na sua operação, modelo de negócio, estrutura societária e/ou condições ou características fiscais (por exemplo, sem limitação, a existência de um estabelecimento permanente numa determinada jurisdição, ou a inclusão ou exclusão, em consequência da sua atividade comercial, de uma lista da autoridade fiscal). Em caso de incumprimento desta obrigação por parte do Comércio, este indemnizará e isentará a Rebill de qualquer multa ou sanção imposta por uma autoridade administrativa que resulte do incumprimento, por parte da Rebill, da regulamentação aplicável em consequência da alteração do modelo do Comércio. Além disso, o Comércio será responsável por qualquer imposto que venha a ser exigível em consequência do incumprimento da referida obrigação de notificação.

7.2.18. Fornecer as informações solicitadas pela Rebill, em conformidade com a Cláusula 4.2 do Contrato.

8. Tratamento de Dados Pessoais

8.1 Fica entendido e acordado entre as Partes que a Rebill tratará os dados pessoais («informações pessoais») em conformidade com a Política de Privacidade da Rebill e as suas disposições específicas por país, conforme aplicável, a qual é incorporada como parte integrante do presente Contrato. Por conseguinte, ao aceitar estes T&C, o Comerciante declara que aceita a Política de Privacidade da Rebill disponível em https://www.rebill.com/politica-de-privacidad.

8.2 Para a prestação dos serviços ao abrigo do presente Contrato, as Partes tratarão as informações pessoais fornecidas pelos pagadores de forma adequada, em conformidade com a legislação aplicável em matéria de proteção de dados, ficando cada Parte obrigada a cumprir os deveres que lhe incumbem nos termos da regulamentação em vigor.

8.3 Se, em consequência da integração com o Comércio, a Rebill recolher dados pessoais diretamente dos pagadores, a Rebill atuará como responsável pelo tratamento dos dados pessoais e cumprirá as obrigações inerentes a essa função, em conformidade com a lei de proteção de dados aplicável na jurisdição específica onde os Serviços Rebill são prestados.

8.4 Sempre que a prestação dos Serviços Rebill seja realizada através de uma Integração por API, o Comerciante aceita as condições e obrigações estabelecidas na Política de Privacidade. Consequentemente, o Adenda sobre o Tratamento de Dados (DPA) rege as obrigações das Partes no tratamento de dados pessoais através de uma integração por API, em que o Comerciante recolhe diretamente os dados pessoais dos pagadores, atuando na qualidade de Responsável pelos Dados Pessoais (conforme aí definido) e, por sua vez, a Rebill atua na qualidade de Subcontratante de Dados Pessoais (conforme definido no mesmo documento).

8.5 A El Comercio cumprirá a legislação aplicável e as suas obrigações contratuais perante os pagadores, que são os titulares dos dados, no que diz respeito à partilha de informações pessoais com a Rebill e, igualmente, ao tratamento dessas informações através da utilização dos serviços da Rebill. Dependendo da jurisdição, poderão ser aplicáveis requisitos adicionais em matéria de privacidade e proteção de dados pessoais, de acordo com a legislação em vigor. As informações pessoais poderão ser tratadas pela Rebill, quer localmente no país onde os serviços são prestados, quer noutro país onde a Rebill ou fornecedores externos aprovados pela Rebill operem, na medida do necessário e permitido de acordo com a legislação aplicável em matéria de proteção de dados.

8.6 A Rebill trata os dados pessoais dos Comerciantes que sejam pessoas singulares, bem como dos seus representantes ou mandatários, para os seguintes fins: (i) celebração e execução do presente Contrato; (ii) realização de processos de conhecimento do cliente; (iii) realização de análises de risco; (iv) desenvolvimento de ações para prevenir, detetar ou mitigar a fraude ou outros tipos de violações, a fim de cumprir a legislação aplicável; (v) verificação da identidade do Comerciante e das pessoas que o representam; (vi) implementação, prestação e desenvolvimento dos Serviços Rebill; (vii) realização de estudos de mercado e análises de tendências; (viii) envio de publicidade e outras comunicações relacionadas com os Serviços Rebill; (ix) realização de análises de crédito dos Comerciantes e dos seus Pagadores (quando aplicável); (x) tratamento de reclamações dos Comerciantes e dos seus pagadores; (xii) emissão de faturas e conservação de documentos contabilísticos; (xiii) cumprimento das obrigações legais aplicáveis à Rebill e das obrigações decorrentes do presente Contrato; (xiv) qualquer outra finalidade estabelecida no presente Contrato, na Política de Privacidade da Rebill e nas suas disposições específicas por país, ou aquelas expressamente autorizadas pelo Comércio.

8.7 O Comércio autoriza a Rebill a tratar, em nome e por conta do Comércio, os dados pessoais do Comércio e dos seus pagadores que sejam necessários para a prestação adequada dos Serviços Rebill, a fim de cumprir a legislação aplicável em matéria de proteção de dados e para a correta implementação e prestação dos serviços. Para o efeito, o Comércio garante que obteve o consentimento ou a autorização dos titulares dos dados pessoais, ou que dispõe de outra base jurídica que lhe permite tratar os dados pessoais e transmiti-los à Rebill para os fins estabelecidos nos presentes T&C.

8.8 A Comercio confirma que obteve o consentimento dos pagadores, ao abrigo do qual a Rebill fica autorizada a tratar os dados pessoais dos pagadores para os seguintes fins: processar pagamentos, validar transações, verificar a identidade para proteger a segurança da plataforma Rebill contra casos de fraude e mitigar o risco de usurpação de identidade do titular do cartão. Para além do acima referido, o «El Comercio» confirma que obteve, sempre que a legislação aplicável o permita, o consentimento dos pagadores para permitir comunicações promocionais. Nas jurisdições onde a legislação o proíba ou restrinja (por exemplo, Colômbia, Brasil), a Rebill limitará o tratamento dos dados a fins estritamente operacionais. O Cliente autoriza a Rebill a tratar os seus dados pessoais em conformidade com a Política de Privacidade da Rebill, que faz parte integrante dos presentes T&C.

8.9 O Comerciante autoriza a Rebill a divulgar, partilhar e/ou conceder acesso às informações pessoais do Comerciante (por exemplo, nome, número de identificação, morada, número de telefone e outras informações de contacto), quando o Comerciante for considerado titular de dados pessoais, como é o caso dos Comerciantes que são pessoas singulares, desde que um pagador solicite formalmente essas informações à Rebill para esclarecer, atender e/ou consultar sobre um pagamento específico. As informações pessoais do Comércio também serão divulgadas aos pagadores como parte do processo regular utilizado pela Rebill para confirmar qualquer transação que possa ser efetuada através de qualquer um dos serviços da Rebill. Além disso, com o objetivo de contribuir para a prevenção e mitigação da fraude, e considerando a Rebill como um interveniente relevante no ecossistema de pagamentos do país onde os serviços são prestados, o Comerciante compromete-se a permitir a partilha de informações pessoais, tais como o nome e a identificação, juntamente com dados transacionais e/ou financeiros, que a Rebill poderá partilhar com outros participantes do ecossistema de pagamentos, em virtude de uma obrigação legal, um pedido, requerimento ou ordem de uma autoridade fiscal, autoridade administrativa, agência ou entidade de deteção de fraudes, ou de qualquer outro terceiro autorizado, com o objetivo de mitigar riscos, proteger e promover legitimamente a segurança das transações no setor, e em conformidade com o disposto na Política de Privacidade da Rebill.

8.10 No âmbito do processo de integração para o registo dos Comerciantes no nosso sistema e para a aplicação dos presentes T&C, a Rebill poderá recolher dados pessoais tanto dos Comerciantes registados enquanto pessoas singulares como das pessoas autorizadas a agir em nome dos Comerciantes, incluindo representantes legais e acionistas. Nesse caso, a Rebill atuará como Responsável por esses dados pessoais, que poderão incluir nome, número de identificação, dados de contacto, conta bancária, dados biométricos, como a imagem, entre outros dados pessoais necessários para cumprir as obrigações de conhecimento do cliente, para efeitos de verificação de identidade, a fim de proteger a segurança do nosso sistema contra fraudes e usurpação de identidade, e para o cumprimento da regulamentação aplicável.

8.11 A El Comercio autoriza expressamente a Rebill, ou a parte que represente os seus direitos, a consultar, solicitar, comunicar, tratar e/ou divulgar todas as informações relativas ao seu comportamento creditício, financeiro, comercial ou contratual junto de centrais de risco ou de qualquer outro operador financeiro que administre bases de dados para os mesmos fins, na jurisdição respetiva ou no estrangeiro. Além disso, o Cliente aceita e reconhece que, uma vez comunicadas as informações a uma central de risco, o tratamento das informações, a sua atualização e a duração de qualquer comunicação efetuada ficarão sujeitos à legislação aplicável. Caso a Rebill ceda os seus direitos ao abrigo dos presentes T&C a um terceiro, a autorização concedida pelo Cliente ao abrigo desta cláusula estender-se-á também a esse terceiro, nos mesmos termos aqui estabelecidos.

9. Atividades Proibidas e Restritas

9.1 A empresa comercial é a única responsável por verificar se a sua atividade comercial cumpre a legislação aplicável e se dispõe das autorizações e licenças necessárias para a exercer. Em caso algum se considerará que a Rebill presta serviços financeiros regulamentados em jurisdições onde não está autorizada; essa função cabe exclusivamente aos adquirentes e aos parceiros licenciados.

9.2 O Comerciante abster-se-á de utilizar a Plataforma Rebill para realizar atividades, ou comercializar bens ou serviços, proibidos pela legislação aplicável, incluídos na lista de Atividades Proibidas da Rebill, ou que impliquem para a Rebill riscos de reputação, de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo, de corrupção ou de suborno.

9.3 Salvo autorização expressa da Rebill, o Comerciante abster-se-á de utilizar a Plataforma Rebill para realizar atividades ou comercializar bens ou serviços que a Rebill inclua na sua lista de Atividades Restritas pela Rebill em cada País Rebill.

9.4 A El Comercio informará as Empresas caso, em consequência de atualizações da lista de Atividades Proibidas ou Restritas da Rebill, ou devido a alterações na legislação aplicável, esteja a comercializar bens ou serviços proibidos ou restritos.

9.5 A Rebill não verifica a legalidade dos bens ou serviços oferecidos pelo Comerciante, nos termos e condições que lhe são aplicáveis de acordo com a regulamentação aplicável em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, a legalidade do seu modelo de negócio ou o conteúdo dos seus sítios Web. Tal é da responsabilidade do Comerciante.

9.6 A Rebill poderá bloquear um ou todos os meios de pagamento, ou suspender total ou parcialmente a transferência de saldos, enquanto obtém informações que lhe permitam avaliar se o Comerciante está a utilizar a Plataforma Rebill de forma adequada. A Rebill informará o Comerciante sobre a duração desse bloqueio.

9.7 A Rebill poderá rescindir o presente Contrato a qualquer momento se, com base nas informações recolhidas, concluir que existem riscos legais, de reputação ou de qualquer outra natureza que a impeçam de continuar a prestar os Serviços Rebill.

10. Anulações, estornos e reembolsos

10.1 Os montantes creditados na Conta Rebill do Comerciante poderão estar sujeitos a débitos automáticos efetuados pela Rebill, resultantes de estornos, contra-cobranças e reembolsos. Isto significa que a Rebill poderá debitar um pagamento ao Comerciante, mesmo depois de este ter entregue os bens ou prestado os serviços vendidos. O Comerciante autoriza a Rebill a efetuar esses débitos.

10.2 Os montantes creditados na Conta Rebill do Comerciante poderão estar sujeitos a retenção por parte da Rebill enquanto esta verifica se, relativamente a uma determinada transação, se verificará uma Anulação, Estorno ou Reembolso. O Comerciante autoriza a Rebill a efetuar essas retenções.

10.3 Uma «Reversão» é o reembolso efetuado pela rede de processamento de pagamentos a um pagador pelo montante de uma compra, a pedido da Rebill, geralmente por instrução do Comércio. A Rebill efetuará Reversões a pedido do Pagador, a pedido de uma entidade financeira ou por iniciativa própria, quando a regulamentação aplicável assim o exigir.

10.4 Os canais para solicitar uma reversão, o tempo que demora, a classificação dos casos em que se aplica uma reversão e outros detalhes relacionados estão incluídos na Política de Reversões e Estornos, que faz parte do presente Contrato e se encontra publicada na secção jurídica do site da Rebill.

10.5 Um estorno é o débito efetuado pelo banco adquirente à Rebill, resultante da contestação de uma compra por parte de um titular de cartão junto da entidade emissora do cartão. A Rebill transferirá os estornos para o Comerciante, debitando o montante do estorno dos saldos creditados na Conta Rebill do Comerciante. Se o Comerciante não puder, por qualquer motivo, cumprir total e pontualmente as suas obrigações para com o Comprador, tomará todas as medidas necessárias para resolver o incumprimento diretamente com o Comprador, incluindo, se for caso disso, o cancelamento da compra, isentando a Rebill, em qualquer caso, de toda a responsabilidade.

10.6 Quando a Rebill notificar o Comerciante de que uma compra não foi reconhecida, o Comerciante deverá fornecer à Rebill, dentro do prazo por ela indicado, a documentação que a Rebill solicitar para defender, em seu nome e por sua conta, a transação objeto de litígio relativamente a um potencial estorno. A decisão de efetuar ou não um estorno, no entanto, fica ao critério do banco em questão.

10.7 Os eventos, a documentação necessária para justificar uma transação e outros pormenores relacionados com os estornos podem ser alterados ou ampliados pela Rebill.

10.8 Além disso, a Rebill debitará dos montantes creditados na Conta Rebill do Comerciante qualquer quantia paga pela Rebill relacionada com ou decorrente de: (i) multas ou sanções impostas à Rebill por terceiros (emissores de cartões, adquirentes, autoridades administrativas, entre outros); (ii) danos ou perdas sofridos pela Rebill em consequência de litígios, ações judiciais, sentenças ou processos administrativos, incluindo custas judiciais, despesas processuais e honorários de advogados; e (iii) acordos transacionais celebrados pela Rebill para evitar ou pôr termo a um litígio (o «Reembolso»).

10.9 A Rebill debitará um Reembolso no prazo de três (3) dias úteis após a notificação da Rebill ao Comerciante sobre o Reembolso. Se a Rebill não puder efetuar o débito devido à falta de fundos na Conta Rebill do Comerciante ou a restrições regulamentares, o Comerciante reembolsará à Rebill os montantes pagos.

10.10 A fim de mitigar a ocorrência de estornos, reversões e reembolsos, a Rebill tem o direito de reter os montantes que considerar razoáveis para cobrir os riscos a que está exposta.

10.11 A Rebill poderá aumentar o montante retido sempre que tiver motivos razoáveis, com base em dados objetivos, para considerar que o montante atual é insuficiente para cobrir os riscos específicos identificados, mediante aviso prévio por escrito ao Comércio e dentro do limite previsto na Cláusula 4.18.

10.12 A Rebill libertará o montante retido no prazo de noventa (90) dias corridos a contar da data da transação a que o montante retido se refere.

10.13 Se os fundos creditados na Conta Rebill não forem suficientes para cobrir estornos, reversões ou reembolsos, a Rebill deduzirá esses montantes do valor retido. Se o valor retido não for suficiente para esse efeito, a Rebill deduzirá esses montantes de vendas futuras ou, caso o Comerciante tenha mais do que uma Conta Rebill, dos fundos de qualquer uma delas.

10.14 Caso a Rebill não consiga deduzir o montante das vendas futuras, enviará uma comunicação ao Comerciante com vista a obter o reembolso. Caso a Rebill não obtenha o reembolso no prazo de três (3) dias úteis após a sua notificação, poderá bloquear temporariamente o acesso do Comerciante aos meios de pagamento ou aos seus Saldos e rescindir unilateralmente o Contrato. Além disso, poderá executar as garantias aplicáveis, comunicar a situação do Comerciante a operadores de informação financeira e centrais de risco e iniciar as ações extrajudiciais ou judiciais correspondentes.

10.15 A retenção temporária do montante será considerada uma retenção e não uma dedução, salvo se for utilizada para cobrir estornos, contra-cobranças e reembolsos.

10.16 A Rebill poderá, mediante aviso prévio, compensar qualquer obrigação pecuniária que o Comerciante tenha para com a Rebill ao abrigo do presente Contrato com os fundos que o Comerciante mantenha na sua Conta Rebill, ou com qualquer crédito a favor do Comerciante, independentemente do local onde os Serviços Rebill sejam prestados ou da moeda de qualquer uma das obrigações. Se as obrigações forem expressas em moedas diferentes, a Rebill poderá converter qualquer uma das obrigações a uma taxa de câmbio de mercado, no âmbito da sua atividade normal, para efeitos de compensação.

11. Garantia

11.1 A Rebill poderá exigir ao Comerciante a prestação de uma garantia nas condições e com as características que a Rebill considere necessárias e suficientes para assegurar o cumprimento das obrigações presentes, futuras ou contingentes ao abrigo do presente Contrato. A Rebill reserva-se o direito de solicitar unilateralmente um aumento do valor ou das condições da garantia.

12. Duração e Rescisão

12.1 O presente contrato tem duração indeterminada.

12.2 As Partes poderão rescindir o contrato a qualquer momento, sem justa causa, mediante notificação por escrito enviada com trinta (30) dias corridos de antecedência.

12.3 A El Comercio poderá rescindir antecipadamente e de forma unilateral o Contrato, mediante notificação à Rebill, nos seguintes casos:

12.3.1. Perante a sua recusa em aceitar as alterações ao Contrato, seguindo o procedimento estabelecido para o efeito.

12.3.2. Se não desejar aceitar o aumento dos seus honorários; ou

12.3.3. Quando a Rebill violar de forma grave o presente Contrato.

12.4 A Rebill poderá rescindir antecipadamente e de forma unilateral o presente Contrato nos seguintes casos, mediante notificação ao Comerciante:

12.4.1. Se o Comerciante não cumprir as suas declarações ou obrigações contratuais.

12.4.2. Se, nos termos da Cláusula 13 do Contrato, a Conta Rebill do Comerciante for considerada inativa.

12.4.3. Quando a Rebill concluir que existem riscos legais, de reputação ou de qualquer outra natureza que a impeçam de continuar a prestar os Serviços Rebill ao Comércio.

12.4.4. Pelo incumprimento, por parte do Comerciante, das recomendações relativas à implementação adequada, à segurança e ao funcionamento ótimo do sistema Rebill, ou pela sua participação em atividades de pirataria informática ou de violação da segurança do sistema Rebill.

12.4.5. Quando o Comerciante não conceder as garantias exigidas pela Rebill nos termos da Cláusula 11.1.

12.4.6. Quando a Rebill considerar que o Comércio apresenta níveis excessivos de estornos.

12.4.7. Se a Rebill determinar que o Comerciante incumprir sistematicamente a sua obrigação de entregar ou fornecer os bens e serviços que comercializa.

12.4.8. Se o Comércio não processar transações durante um período de seis (6) meses; ou

12.4.9. Se o Comerciante não cumprir as regras das marcas de cartão (Visa, Mastercard, American Express, bem como qualquer outra marca de cartão).

12.4.10. Se uma marca de cartão (Visa, Mastercard, American Express ou qualquer outra), um adquirente ou uma entidade financeira solicitar à Rebill a rescisão ou suspensão do Contrato; ou se a Rebill for alvo de sanções ou penalizações por parte de uma marca de cartão (Visa, Mastercard, American Express ou qualquer outra), de um adquirente, de uma entidade financeira ou de um terceiro, em consequência da prestação dos Serviços Rebill.

12.5 Após a rescisão do Contrato, a Rebill tem o direito de reter os montantes creditados na Conta Rebill por um período de até cento e oitenta (180) dias corridos, contados a partir da data da última transação. Quando uma reclamação de um pagador permanecer por resolver no final desse período, só poderá ser retido para além dos 180 dias o montante razoavelmente necessário para cobrir essa reclamação específica; os saldos restantes serão libertados no 180.º dia.

13. Contas inativas

13.1 Se um Comerciante se abster de processar transações durante um período de seis (6) meses (doravante designado por «Prazo»), e a sua Conta Rebill tiver mais de doze (12) meses, a Rebill considerará a Conta Rebill como inativa e aplicará o seguinte procedimento:

13.1.1. Pelo menos trinta (30) dias corridos antes do termo do Prazo, a Rebill enviará ao Comerciante um e-mail a informá-lo de que a sua conta será desativada no termo do Prazo.

13.1.2. Pelo menos sete (7) dias corridos antes do termo do Prazo, a Rebill enviará ao Comerciante outro e-mail a informá-lo de que, caso não processe transações, a sua conta será desativada no termo do Prazo.

13.1.3. Se o Comerciante não tiver processado transações dentro do prazo estabelecido, a Rebill cobrará uma taxa administrativa mensal (incluindo os impostos aplicáveis nos termos da legislação em vigor), cujo valor está publicado na secção «Taxas» do site da Rebill. Esta cobrança será efetuada até esgotar o saldo da Conta Rebill ou até que o Comerciante seja reativado.

14. Particularidades da prestação do serviço no âmbito da integração por API

14.1 Sempre que o Comerciante disponha de uma integração via API, deverá incluir no seu site os termos e condições para os seus compradores, que incluirão o seguinte conteúdo (os «T&C do Comprador»):

a. Que o pagador utiliza o sistema de pagamento por sua conta e risco.

b. Que o fornecedor do sistema de pagamento não garante a disponibilidade da plataforma nem a ausência de atrasos no processamento das transações.

c. Que o fornecedor do sistema de pagamento não garante a segurança da plataforma e, em particular, a ausência de fraudes com os dados do titular do cartão.

d. Que o fornecedor do sistema de pagamento não garante o processamento correto ou atempado das transações através da plataforma.

e. Que o prestador do sistema de pagamento fica isento de responsabilidade relativamente aos bens e/ou serviços oferecidos, à sua qualidade, segurança, adequação e prazo de entrega.

f. Que o prestador do sistema de pagamento fica isento de responsabilidade pelo incumprimento, por parte do Comércio, das suas obrigações relativas ao tratamento de dados pessoais.

g. Que o pagador autoriza o fornecedor do sistema de pagamento a utilizar os seus dados pessoais para os seguintes fins: processar pagamentos, validar transações, verificar a identidade para proteger a segurança da plataforma contra casos de fraude e mitigar o risco de usurpação de identidade do titular do cartão. Além disso, o Comércio obterá a autorização do pagador para enviar informações promocionais e publicitárias da Rebill, incluindo promoções para a compra de bens ou serviços através da Plataforma Rebill, enviar cupões de desconto, inscrever em programas de fidelização, criar perfis de consumo do pagador, entre outros materiais promocionais e publicitários que possam ser do interesse do pagador, bem como para oferecer créditos ou serviços de empréstimo através da plataforma Rebill, que possam exigir uma análise do comportamento de pagamento do pagador e a criação de perfis de crédito, na medida em que sejam oferecidos meios de pagamento adicionais ao pagador.

h. Que o pagador poderá, a qualquer momento, solicitar ao prestador do sistema de pagamento que não lhe envie informações promocionais ou publicitárias, ou que lhe envie apenas determinadas informações do seu interesse.

14.2 A Rebill poderá solicitar ao Comerciante que altere os seus Termos e Condições do Comprador sempre que tal for razoavelmente necessário em relação a alterações na legislação aplicável em qualquer país relevante. O Comerciante deverá cumprir essas alterações no prazo de dez (10) dias úteis a contar da notificação. O Comerciante poderá recusar uma alteração solicitada; caso o Comerciante e a Rebill não cheguem a um acordo, o Comerciante poderá rescindir o Contrato mediante um pré-aviso de trinta (30) dias.

14.3 A El Comercio implementará mecanismos tecnológicos adequados que lhe permitam comprovar perante a Rebill que informou os seus compradores sobre as limitações de responsabilidade da Rebill.

14.4 A El Comercio resolverá as reclamações apresentadas pelos seus compradores sem envolver a Rebill. Posteriormente, se for necessário, tratará do assunto com a Rebill.

14.5 A Rebill poderá, a qualquer momento, solicitar ao Comerciante, através de um inquérito digital ou de uma avaliação no local, provas e informações relacionadas com os processos e controlos de segurança implementados para proteger as transações que envolvam o armazenamento, o processamento ou a transmissão de dados do titular do cartão. A apresentação à Rebill de uma certificação válida que comprove o cumprimento das normas PCI DSS será suficiente para este efeito. As medidas implementadas pelo Comércio devem estar em conformidade com quaisquer normas internacionais de segurança ou práticas seguras para transações com cartão de crédito, tais como PCI DSS, ISO 27001, NIST ou qualquer outra norma relacionada. O Comércio deverá fornecer as informações e as provas solicitadas dentro do prazo estabelecido pela Rebill.

14.6 A Rebill poderá, a qualquer momento, solicitar ao Comércio que cumpra o nível de conformidade com a norma PCI DSS exigido ao Comércio, de acordo com as regras das marcas de cartão aplicáveis ao seu volume de transações.

14.7 No âmbito de uma integração por API, é o Comerciante que recolhe diretamente os dados pessoais dos pagadores, a fim de os partilhar posteriormente com a Rebill para a prestação dos Serviços Rebill. Consequentemente, o Comércio atuará como Responsável pelos Dados Pessoais e deverá solicitar as autorizações correspondentes aos pagadores para o tratamento dos seus dados e para os partilhar com a Rebill para os fins do presente Contrato, enquanto a Rebill terá a qualidade de Subcontratante dos dados pessoais. Ambas as partes cumprirão as obrigações correspondentes à sua qualidade, em conformidade com a regulamentação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, bem como com as disposições contidas na secção «Dados Pessoais» dos presentes T&C. Além disso, o Comerciante aceita as condições estabelecidas na Política de Privacidade, que faz parte integrante dos presentes T&C.

15. Débitos recorrentes aos pagadores

15.1 A pedido do Comerciante, a Rebill autorizará o Comerciante a efetuar débitos automáticos periódicos nas contas bancárias, independentemente do tipo, e nos cartões de crédito dos pagadores que assim o autorizem, com o objetivo de pagar o fornecimento contínuo de bens ou serviços («Débitos Recorrentes»).

15.2 A Comercio obterá autorização prévia, eletrónica ou por escrito, dos pagadores que concordem com os Débitos Recorrentes e fornecerá à Rebill prova dessa autorização, mediante solicitação. Juntamente com o comprovativo da autorização do pagador, o Comerciante fornecerá à Rebill o nome e o número da conta bancária e/ou do cartão de crédito do pagador, conforme aplicável, entre outros dados necessários para processar os Débitos Recorrentes.

15.3 O Comerciante pagará à Rebill o custo do serviço de Débitos Recorrentes. Se o Comerciante decidir transferir este custo para o pagador, deverá informá-lo desse facto.

15.4 O El Comercio notificará o pagador da data em que os Débitos Recorrentes terão lugar.

15.5 A El Comercio verificará se os Débitos Recorrentes foram creditados na sua Conta Rebill, utilizando os meios de consulta disponibilizados para o efeito pela Rebill.

15.6 No caso de Débitos Recorrentes numa conta bancária, o Comerciante notificará a Rebill, na forma estabelecida na Documentação de Integração, com cinco (5) dias úteis de antecedência relativamente ao primeiro débito ao respetivo pagador e com cinco (5) dias úteis de antecedência relativamente ao cancelamento do serviço de Débitos Recorrentes ao respetivo pagador. No caso de Débitos Recorrentes cobrados num cartão de crédito, os prazos de aviso respetivos serão reduzidos para um (1) dia útil.

15.7 A El Comercio reembolsará o Pagador por qualquer débito efetuado em consequência de um aviso intempestivo ou inadequado à Rebill sobre o cancelamento do serviço de Débitos Recorrentes.

15.8 A Rebill efetuará os estornos decorrentes de um débito recorrente quando estes tiverem sido previamente solicitados pelo comerciante, no caso de débitos recorrentes cobrados em cartões de crédito, ou ordenados pela autoridade administrativa ou judicial competente, no caso de débitos recorrentes efetuados em contas bancárias.

15.9 A Rebill não será responsável pelos danos sofridos pelo Comerciante ou pelos seus pagadores caso efetue ou deixe de efetuar Débitos Recorrentes em consequência de um aviso inoportuno ou inadequado por parte do Comerciante relativamente à ativação ou cancelamento do serviço de Débitos Recorrentes.

15.10 Esta secção não se aplica ao processamento de transações no Brasil. Em alguns países, os débitos recorrentes são geridos pela Rebill exclusivamente através de parceiros locais autorizados.

16. Limitação da responsabilidade contratual da Rebill

16.1 A responsabilidade contratual da Rebill perante o Comerciante limitar-se-á aos danos materiais diretos, quantificáveis, verificáveis e previsíveis atribuíveis a atos ou omissões culposos da Rebill. O grau de diligência da Rebill será o exigível a qualquer fornecedor tecnológico de coordenação de pagamentos no exercício normal da sua atividade ou, conforme o caso, o nível comparável de diligência dos adquirentes/parceiros licenciados na respetiva jurisdição.

16.2 Qualquer indemnização decorrente da responsabilidade contratual comprovada da Rebill estará limitada a cinquenta por cento (50%) do valor total dos Honorários pagos pelo Comerciante pela prestação dos Serviços da Rebill durante os doze meses anteriores à ocorrência do dano ou, se esse período for inferior, a cinquenta por cento (50%) do valor total dos Honorários auferidos pela Rebill durante esse período.

17. Indemnizações por responsabilidade extracontratual

17.1 A El Comercio indemnizará e isentará a Rebill de qualquer perda (incluindo honorários de advogados) sofrida em consequência de reclamações de terceiros contra a Rebill relacionadas com:

17.1.1. O incumprimento, por parte do Comerciante, das obrigações, declarações e afirmações estabelecidas no presente Contrato.

17.1.2. O incumprimento, por parte do Comércio, de qualquer regulamentação que lhe seja aplicável.

17.1.3. A fraude resultante da suplantação da identidade do pagador.

17.1.4. Qualquer responsabilidade extracontratual em que a Rebill venha a incorrer e que seja diretamente causada por ação ou omissão do Comerciante.

17.1.5. Os danos causados à Rebill em consequência da não entrega ou não fornecimento dos bens e serviços comercializados, caso resultem de ações de defesa do consumidor intentadas pelos seus pagadores.

17.1.6. Estornos, reversões e reembolsos, independentemente de culpa e/ou dolo, bem como quaisquer multas ou sanções impostas por terceiros (emissores de cartões, adquirentes, entre outros) devido ao seu comportamento, salvo na medida em que a perda seja causada por negligência ou dolo da própria Rebill.

17.1.7 No que diz respeito a multas ou sanções impostas por emissores de cartões ou adquirentes, a Rebill fornecerá ao Comerciante a documentação subjacente antes de transferir o montante, e o Comerciante poderá contestar qualquer multa que considere razoavelmente questionável.

17.1.8 As obrigações de indemnização da Comercio ao abrigo da presente Cláusula 17.1 não se aplicam na medida em que qualquer perda seja causada por negligência, dolo ou incumprimento do presente Contrato por parte da Rebill. A responsabilidade total do Comerciante ao abrigo da presente Cláusula 17.1 (considerada em conjunto com a Cláusula 16) não excederá o limite máximo estabelecido na Cláusula 16.2, ficando entendido, no entanto, que esse limite não se aplica à responsabilidade decorrente de: (i) a falha do Comerciante em remeter ou reembolsar qualquer montante efetivamente devido à Rebill, incluindo contra-cobranças, estornos, reembolsos, multas, sanções, impostos ou outros montantes pagos ou a pagar pela Rebill em nome do Comerciante, ou em consequência de atos ou omissões deste; (ii) a culpa grave ou dolo do Comércio; ou (iii) a violação, por parte do Comércio, de direitos de propriedade intelectual de terceiros. Nesses casos, a responsabilidade do Comércio será ilimitada.

17.2 A Rebill isentará o Comércio de qualquer perda sofrida em resultado de reclamações de terceiros, decorrentes de atos ou omissões da Rebill limitados à prestação dos Serviços Rebill ao abrigo do presente Contrato, até ao limite de cinquenta por cento (50%) do valor total dos Honorários pagos pelo Comércio pela prestação dos Serviços Rebill durante os doze meses anteriores à ocorrência do dano, ou, se esse período for inferior, de cinquenta por cento (50%) do valor total dos Honorários auferidos pela Rebill durante esse período. As exclusões (carve-outs) estabelecidas na Cláusula 16.4 aplicam-se igualmente à responsabilidade da Rebill ao abrigo da presente Cláusula.

17.3 A parte que solicitar indemnização ao abrigo da presente Cláusula 17 deverá: (i) notificar atempadamente, por escrito, a parte indemnizadora relativamente à respetiva reclamação; (ii) permitir que a parte indemnizadora participe e, se assim o entender, assuma o controlo da defesa da reclamação com o advogado da sua escolha; e (iii) não admitir responsabilidade pela reclamação, nem chegar a um acordo ou conciliação sobre a mesma sem o consentimento prévio por escrito da parte indemnizadora, consentimento esse que não será recusado nem adiado de forma irrazoável. A parte indemnizadora não chegará a acordo sobre qualquer reclamação de forma que imponha qualquer obrigação não pecuniária à outra parte, nem que implique a admissão de responsabilidade por parte desta, sem o consentimento dessa parte.

18. Propriedade Intelectual e Industrial

18.1 O design, o conteúdo criativo, os símbolos gráficos, as imagens apresentadas no ecrã do sítio Web e qualquer outro conteúdo suscetível de proteção por direitos de autor são de uso exclusivo da Rebill. O Comerciante abster-se-á de os reproduzir, modificar ou comercializar sem o consentimento prévio e por escrito da Rebill.

18.2 O Comerciante abster-se-á de imitar ou utilizar os nomes de domínio, logótipos, marcas e outras designações da Rebill de forma a desacreditar a Rebill ou a induzir o público em erro ou confusão quanto à origem dos produtos ou serviços da Rebill. Da mesma forma, abster-se-á de tirar partido indevidamente do prestígio dessas marcas. O Comércio utilizará os logótipos dos meios de pagamento habilitados pela Rebill de acordo com as instruções da Rebill.

18.3 O Comércio concede à Rebill o direito gratuito e irrevogável, durante a vigência do presente Contrato, de utilizar e exibir publicamente as suas marcas, nomes, logótipos, domínios e outras designações de que seja titular ou utilizador, com o objetivo de dar a conhecer que é um Comércio que utiliza os Serviços da Rebill.

18.4 Os logótipos, designs, símbolos gráficos e qualquer outro conteúdo dos diferentes meios de pagamento oferecidos pela Rebill são de uso exclusivo da marca do cartão. O Comerciante declara que tem conhecimento e aceita que, em caso algum, tem qualquer direito sobre os mesmos.

18.5 O Comerciante abster-se-á de utilizar os logótipos, símbolos gráficos, desenhos, etc., do meio de pagamento de forma a que se possa entender que o produto ou os serviços oferecidos pelo Comerciante estão a ser promovidos, patrocinados ou produzidos pela marca do cartão.

19. Cessão

19.1 O Comerciante abster-se-á de ceder o presente Contrato ou qualquer obrigação dele decorrente sem a aprovação prévia e expressa da Rebill. A Rebill poderá fazê-lo mediante notificação prévia ao Comerciante.

20. Acordo na íntegra

20.1 O presente Contrato substitui todos os acordos anteriores entre as Partes e constitui o acordo integral relativamente ao seu objeto.

21. Confidencialidade

21.1 As Partes manterão absoluta confidencialidade relativamente às informações que se forneçam mutuamente e que tenham sido designadas como confidenciais, ou que sejam confidenciais pela sua natureza, incluindo, sem limitação, informações técnicas, informações financeiras, conhecimentos, métodos ou processos empresariais. As Partes abster-se-ão de utilizar as informações confidenciais para fins distintos da execução do presente Contrato e de as divulgar a terceiros sem a autorização prévia da parte divulgadora. A entrega de informações confidenciais não implicará a transferência de qualquer direito sobre as mesmas. Caso a parte receptora tenha de divulgar informações confidenciais obtidas em consequência da regulamentação aplicável ou de uma ordem de uma autoridade competente, informará a parte divulgadora e divulgará apenas na medida exigida por essa regulamentação ou autoridade.

22. Divisibilidade

22.1 A nulidade ou inexequibilidade de uma ou várias cláusulas do presente Contrato não afetará a validade e a exequibilidade das restantes.

23. Língua

23.1 O presente Contrato foi redigido em inglês. Caso um juiz exija uma tradução para resolver um litígio, prevalecerá a versão elaborada pela Rebill no idioma correspondente solicitado.

24. Hierarquia do Anexo das Disposições Aplicáveis em Cada País Autorizado

24.1 As disposições estabelecidas no Anexo «Disposições Aplicáveis em Cada País Rebill» prevalecerão sobre as disposições estabelecidas no corpo do presente Contrato.

25. Notificações

25.1 A Rebill notificará o Comerciante através do endereço de e-mail indicado no Formulário de Registo.

25.2 A El Comercio notificará a Rebill através dos seguintes endereços de correio eletrónico, consoante o país em questão:

Argentina: comercios.ar@rebill.com

Chile: comercios.cl@rebill.com

Colômbia: comercios.co@rebill.com

México: comercios.mx@rebill.com

Brasil: comercios.br@rebill.com

Transfronteiriço (cross-border): crossborder@rebill.com

25.3 Qualquer notificação enviada por correio eletrónico será considerada entregue na data do seu envio.

26. Lei aplicável e jurisdição

26.1 O presente Contrato rege-se pela lei do domicílio da Empresa Rebill que for aplicável, em conformidade com as Cláusulas 1.6 e 1.7 do presente Contrato.

26.2 Salvo indicação em contrário nas disposições aplicáveis a cada país, os litígios que surjam entre as Partes serão submetidos à decisão de um tribunal arbitral, regido e constituído de acordo com as regras em vigor e aplicáveis a este mecanismo de resolução de litígios na sede da Empresa que seja parte no processo arbitral.

26.3 O presente Contrato é aceite por via eletrónica (por exemplo, através de assinatura digital ou eletrónica ou por outros meios estabelecidos pela Rebill), e essa aceitação será considerada vinculativa para ambas as partes.

Anexo: Disposições aplicáveis em cada país autorizado

Disposições aplicáveis à Argentina

(Aplica-se apenas se o Comércio processar pagamentos na Argentina)

1. Responsabilidade perante o Consumidor

1.1 As empresas Rebill, Rebill SA (doravante denominadas «Rebill Argentina» ou «Rebill»), os seus colaboradores e/ou acionistas não são responsáveis por reclamações dos pagadores relativas a bens ou serviços adquiridos ao Comércio através da Rebill, e o Comércio isentará de responsabilidade as Empresas Rebill e/ou a Rebill Argentina e indemnizá-las-á por todos os danos, perdas, custos e despesas incorridos em relação à sua defesa perante qualquer reclamação relacionada com a Lei de Defesa do Consumidor n.º 24.240.

2. Cumprimento da regulamentação do Banco Central (BCRA)

2.1 A Rebill Argentina S.A. está autorizada pelo Banco Central da República Argentina (BCRA) a operar como Prestador de Serviços de Pagamento (PSP) e está registada junto da Unidade de Informação Financeira (UIF) para o cumprimento das obrigações em matéria de prevenção da lavagem de capitais e do financiamento do terrorismo. Na qualidade de PSP, a Rebill Argentina oferece serviços de processamento de pagamentos, incluindo a cobrança e a agregação de pagamentos, sem operar como uma entidade financeira regulamentada para aceitar depósitos. Os fundos cobrados em contas de pagamento não constituem depósitos numa entidade financeira, nem estão abrangidos por qualquer das garantias a que esses depósitos possam estar sujeitos, nos termos da regulamentação e da legislação aplicável em matéria de depósitos em entidades financeiras.

2.2 A Rebill Argentina, nos termos da regulamentação local, está autorizada a receber pagamentos na Argentina em pesos argentinos. A Rebill Argentina não recebe pagamentos em moeda estrangeira, nem tem acesso ao mercado cambial para receber pagamentos internacionais. A El Comercio não tenciona utilizar a Rebill Argentina para a cobrança de pagamentos decorrentes de importações e exportações, e notificará a Rebill Argentina caso pretenda fazê-lo.

2.3 A Rebill Argentina é um PSP que cumpre a regulamentação do BCRA, incluindo as suas obrigações enquanto PSP registado. A Rebill Argentina presta serviços de cobrança de pagamentos por conta do comerciante (na qualidade de agregador de pagamentos), mas não presta serviços de iniciação de pagamentos, carteira digital, contas de pagamento, nem qualquer outro serviço regulamentado não autorizado ao abrigo da sua licença de PSP.

3. Questões cambiais

3.1 O regime de controlo cambial argentino, regulado e supervisionado pelo BCRA, estabelece uma série de requisitos para a transferência de fundos para fora da Argentina e impõe controlos sobre a entrada de capitais no país. Por indicação do BCRA, os bancos comerciais são responsáveis por determinar a viabilidade das operações de comércio externo e/ou cambiais. A El Comercio reconhece que, à luz do sistema cambial em vigor na Argentina, a aquisição de moeda estrangeira e/ou as transferências para contas bancárias abertas no estrangeiro podem estar sujeitas a certas restrições, ou ser proibidas, suspensas ou limitadas total ou parcialmente, ou, em alguns casos, exigir autorização prévia do BCRA.

3.2 Nem a Rebill Argentina nem as Empresas Rebill serão responsáveis por qualquer proibição, restrição, limitação ou impedimento à aquisição de moeda estrangeira e/ou à transferência de Saldos da Conta Rebill do Comerciante para qualquer Conta Bancária situada fora da República Argentina. O Comerciante abster-se-á de apresentar reclamações contra a Rebill Argentina ou as Empresas Rebill por qualquer perda decorrente da proibição, restrição, limitação ou impedimento à aquisição de moeda estrangeira e/ou à transferência de Saldos para uma conta bancária localizada fora da República Argentina, incluindo, sem limitação, a desvalorização da moeda na qual os Saldos são depositados.

3.3 A El Comercio autoriza a Rebill Argentina a partilhar o presente Contrato com entidades financeiras, sempre que tal seja necessário como comprovativo para a transferência de fundos da El Comercio para uma conta bancária situada fora da República Argentina.

4. Responsabilidade das Empresas Rebill

4.1 À luz do princípio da relatividade dos contratos e da autonomia da vontade privada, as Partes reconhecem que a relação contratual entre o Estabelecimento Comercial e o pagador é uma relação contratual principal, autónoma e independente da relação decorrente do presente Contrato celebrado entre as Empresas Rebill e o Estabelecimento Comercial. As Empresas Rebill não são responsáveis por qualquer incumprimento contratual ou extracontratual do pagador para com o Comércio, e vice-versa.

4.2 Ao abrigo do presente Contrato, as Empresas Rebill têm, principalmente, a obrigação de cobrar o pagamento que os Pagadores efetuam ao Comércio, sem prejuízo de outras obrigações contratuais complementares à cobrança ou à autorização para receber o pagamento, tais como a utilização do seu Sistema para processar a cobrança de fundos. Consequentemente, o serviço de cobrança de pagamentos termina no momento em que os fundos pagos pelo pagador são creditados na Conta Rebill do Comerciante.

4.3 Ao abrigo do presente Contrato e de acordo com o disposto na Secção 4.2 anterior, as Empresas Rebill cumprem a sua obrigação principal e ficam isentas das suas responsabilidades ao abrigo do Contrato ao creditarem o pagamento dos pagadores na Conta Rebill do Comerciante. O destino escolhido pelo Comércio para os Saldos é da exclusiva responsabilidade do Comércio, e nada no presente Contrato poderá ser interpretado como, ou implicar que tenha havido, uma proposta ou aconselhamento das Empresas Rebill relativamente ao destino a dar aos Saldos.

4.4 Nem a Rebill Argentina S.A. nem as Empresas Rebill serão responsáveis pela escolha, por parte do Comércio, do mecanismo de transferência dos Saldos, quer seja para as suas Contas Bancárias, quer essas contas sejam próprias ou de terceiros, locais ou internacionais.

4.5 Até que o Comércio indique onde e como os Saldos devem ser transferidos, as Empresas Rebill manterão os Saldos das Contas Rebill depositados numa conta bancária da Rebill Argentina (a «Conta Rebill Argentina») nos principais bancos do sistema financeiro argentino, incluindo, entre outros, o Banco Galicia, o Citibank Argentina, o Banco HSBC, etc. (o «Banco» ou os «Bancos»). A Conta Rebill Argentina é uma conta ou contas de recolha nas quais são recolhidos fundos por conta de diferentes Comercios. Nada no presente Contrato deve ser entendido ou interpretado como significando que a Rebill Argentina está obrigada a fornecer contas de pagamento, contas Rebill ou contas independentes para cada Comércio. Nem as Empresas Rebill nem a Rebill Argentina serão, em caso algum, responsáveis pela insolvência dos Bancos onde os Saldos são depositados, nem por situações políticas e económicas que possam surgir no país e que estejam fora do controlo da Rebill Argentina e/ou das Empresas Rebill. Nesses casos, os Comerciantes não poderão atribuir qualquer responsabilidade à Rebill Argentina e/ou às Empresas Rebill, às suas afiliadas ou subsidiárias, sociedades controladoras ou controladas, nem exigir o reembolso do Saldo ou o pagamento de lucros cessantes.

5. Cláusula de arbitragem

5.1 O presente Contrato será regido, interpretado e executado de acordo com a legislação da República Argentina. As Partes acordam que qualquer controvérsia ou litígio decorrente do presente Contrato será resolvido de forma definitiva pelo Tribunal de Arbitragem da Bolsa de Comércio de Buenos Aires, com renúncia a qualquer outro foro e/ou jurisdição. O processo decorrerá em espanhol.

6. Disposições fiscais aplicáveis aos serviços prestados na Argentina

6.1 Aspectos fiscais aplicáveis às empresas sediadas na Argentina

6.1.1. A Rebill poderá, unilateralmente, alterar a qualquer momento qualquer política fiscal relacionada com os Comercios Residentes publicada em https://www.rebill.com/politicas.

6.1.2. Responsabilidade decorrente do tratamento fiscal.

6.1.2.1. A Rebill não presta aconselhamento fiscal nem jurídico aos Comercios. Nenhuma comunicação, ação ou omissão da Rebill poderá ser interpretada como orientação ou aconselhamento fiscal. Toda a responsabilidade decorrente da aplicação, por parte da Rebill, das regras fiscais que beneficiam os Comercios Residentes será exclusiva do Comércio Residente, na qualidade de sujeito passivo principal na Argentina.

6.1.2.2. Os Comerciantes Residentes isentam a Rebill de qualquer responsabilidade por quaisquer danos (incluindo, entre outros, montantes atualizados de impostos não pagos, juros, multas, despesas, custas judiciais e honorários de advogados) decorrentes de qualquer discrepância com a autoridade fiscal argentina relativamente à aplicação ou isenção de retenções e/ou cobranças efetuadas pela Rebill. Esta obrigação subsistirá após a rescisão dos Termos e Condições e permanecerá em vigor durante o prazo de prescrição aplicável à retenção e/ou cobrança em questão, contado a partir da última retenção e/ou cobrança efetuada pela Rebill, ou a partir da data em que deveria ter sido efetuada.

6.1.3. Caso se verifiquem alterações nos atributos ou na situação fiscal do Comerciante Residente (relacionadas com as suas obrigações fiscais na Argentina), o Comerciante deverá informar imediatamente a Rebill Argentina para que esta proceda aos ajustes necessários. A Rebill Argentina poderá solicitar ao Comerciante a apresentação de documentos que comprovem a alteração na situação fiscal comunicada. Caso a alteração na situação fiscal não seja comunicada atempadamente à Rebill Argentina e as retenções fiscais não sejam efetuadas atempadamente, ou não sejam cobradas aos utilizadores pela Rebill Argentina e pagas à autoridade fiscal, o Comércio Residente será responsável pelas retenções não efetuadas e pelos impostos que deixaram de ser pagos à autoridade, e a Rebill Argentina poderá aplicar as disposições da Cláusula 4.18 da parte geral do presente Contrato, bem como transferir para a Rebill Argentina qualquer montante pendente de pagamento à autoridade fiscal (incluindo sanções e juros).

6.1.4. Garantias.

6.1.4.1. Caso a Rebill receba qualquer notificação da autoridade fiscal argentina relativa a retenções e/ou cobranças não efetuadas ou efetuadas a uma taxa inferior à máxima prevista na lei, reterá, total ou parcialmente, os fundos existentes ou futuros creditados na Conta Rebill do Comerciante Residente, a fim de se isentar de todos os danos e perdas decorrentes da respectiva contingência. Essa garantia, bem como qualquer outra aplicada, permanecerá em vigor até que a disputa com a autoridade fiscal argentina seja resolvida, e aplicar-se-á a todas as despesas e danos que essa contingência causar à Rebill.

6.1.5. Estornos e reembolsos.

6.1.5.1. A Rebill não reembolsará o montante retido e/ou recebido na transferência de saldos, mesmo que o considere excessivo à luz de estornos ou contra-cobranças de vendas realizadas a favor de utilizadores argentinos.

6.1.5.2. A Rebill não reembolsará impostos em nome dos Comerciantes Residentes relativamente às retenções fiscais efetuadas. O Comerciante Residente será inteiramente responsável por tratar dessas questões, caso o considere pertinente.

6.2 Aspectos fiscais aplicáveis às empresas não residentes na Argentina

6.2.1. A Rebill reterá todos os impostos aplicáveis sobre as vendas locais do Comércio para a transferência de saldos da Argentina para o estrangeiro. Se as regras fiscais exigirem que a Rebill atue como agente de retenção ou cobrança de qualquer imposto aplicável ao Comércio e/ou aos seus clientes/utilizadores, a Rebill será responsável pela cobrança e pagamento dos impostos sobre as vendas do Comércio na Argentina. O Comércio isentará a Rebill de qualquer responsabilidade por reclamações fiscais apresentadas contra a Rebill relativamente a quaisquer impostos não pagos pelo Comércio, quando a Rebill, nos termos da lei, tiver de agir como agente de retenção/cobrança.

6.2.2. Todas as empresas que não disponham de um estabelecimento permanente («EP») na Argentina serão consideradas empresas não residentes. Caso o Comerciante possua um EP na Argentina (estabelecido pelo próprio Comerciante ou por decisão da Autoridade Fiscal), o Comerciante notificará imediatamente a Rebill da existência desse EP, e a Rebill reterá e/ou cobrará todos os impostos aplicáveis aos residentes argentinos, de acordo com a legislação argentina. Caso o Comerciante não informe atempadamente o EP, a Rebill poderá aplicar as disposições da Cláusula 4.18 da parte geral do presente Contrato.

6.2.3. A Rebill, na qualidade de entidade que transfere os saldos desses Comercios Não Residentes e na sua qualidade de agente de retenção desses impostos, reterá, por defeito, para qualquer Comércio Não Residente, qualquer imposto aplicável à taxa máxima estabelecida pela legislação fiscal argentina.

6.2.4. A Rebill deduzirá a retenção fiscal aplicável dos montantes creditados como Vendas Brutas dos Comerciantes Não Residentes no momento da remessa. As Vendas Brutas corresponderão às vendas antes da dedução dos impostos e das comissões devidas à Rebill.

6.2.5. Isenções e retenções a taxas inferiores à máxima.

6.2.5.1. A Rebill poderá, a seu exclusivo critério, a pedido do Comércio Não Residente e sob a exclusiva responsabilidade deste, isentá-lo da retenção do imposto sobre o rendimento, ou reter uma taxa inferior à máxima prevista na lei, com base no aconselhamento fiscal prestado por esse Comércio. Para tal, o Comércio Não Residente deverá cumprir, a contento da Rebill, todas as condições e requisitos exigidos pela Rebill.

6.2.5.2. A Rebill poderá rever unilateralmente a «Política de Retenção Fiscal Adicional para Comerciantes Não Residentes na Argentina» a qualquer momento.

6.2.6. Imposto sobre pagamentos locais. No caso específico da Argentina, para além dos regimes de retenção e cobrança fiscal estabelecidos pelas autoridades fiscais argentinas para os Processadores de Pagamentos, a Rebill reterá o imposto sobre os débitos e créditos bancários aplicável a qualquer transferência de fundos do Comércio para terceiros locais ou beneficiários.

6.2.7. Responsabilidade decorrente do regime fiscal aplicável às empresas não residentes.

6.2.7.1. A Rebill não presta aconselhamento fiscal nem jurídico aos Comerciantes Não Residentes. Nenhuma comunicação, ação ou omissão da Rebill poderá ser interpretada como orientação ou aconselhamento fiscal. Toda a responsabilidade decorrente da aplicação, por parte da Rebill, das regras fiscais que beneficiam os Comerciantes Não Residentes será exclusiva do respetivo Comerciante Não Residente, na qualidade de sujeito passivo principal na Argentina.

6.2.8. Estornos e reembolsos. A Rebill não reembolsará os impostos retidos e/ou cobrados sobre pagamentos a um Comerciante Não Residente, mesmo que os reembolsos ou estornos efetuados a favor de utilizadores argentinos sejam considerados excessivos.

6.2.9. A Rebill não reembolsará impostos em nome dos Comerciantes Não Residentes relativamente às retenções fiscais efetuadas. O Comerciante Não Residente será inteiramente responsável pela sua gestão, caso o considere pertinente.

6.2.10. Disposições adicionais relativas à responsabilidade decorrente do tratamento fiscal.

6.2.10.1. A Rebill não presta aconselhamento fiscal a Comerciantes Não Residentes. Nenhuma comunicação, ação ou omissão da Rebill poderá ser interpretada como orientação ou aconselhamento fiscal. Toda a responsabilidade decorrente da aplicação, por parte da Rebill, das regras fiscais que beneficiam os Comerciantes Não Residentes será exclusiva do respetivo Comerciante Não Residente, na qualidade de sujeito passivo principal na Argentina.

6.2.10.2. Os Comerciantes Não Residentes isentam a Rebill de qualquer responsabilidade por quaisquer danos (incluindo, entre outros, montantes atualizados de impostos não pagos, juros, multas, despesas, custas judiciais e honorários de advogados) decorrentes de qualquer discrepância com a autoridade fiscal argentina relativamente à aplicação ou isenção que a Rebill efetue de retenções ou cobranças relativas às transações do Comércio, ou de qualquer discrepância relacionada com impostos aplicáveis aos clientes/utilizadores do Comércio localizados na Argentina. Esta obrigação subsistirá após a rescisão do Contrato e permanecerá em vigor durante o prazo de prescrição da retenção em questão, contado a partir da última retenção efetuada pela Rebill, ou a partir da data em que a Rebill deveria tê-la efetuado.

6.2.11. Garantias.

6.2.11.1. Caso a Rebill receba qualquer notificação da autoridade fiscal argentina relativa a retenções não efetuadas ou efetuadas a uma taxa inferior à máxima legal (seja na qualidade de Comércio Não Residente ou relativamente a um EP), reterá total ou parcialmente os fundos existentes ou futuros creditados na Conta Rebill do Não Residente, a fim de se isentar de todos os danos decorrentes da respectiva contingência. Essa garantia, bem como qualquer outra aplicada, permanecerá em vigor até que a disputa com a autoridade fiscal argentina seja resolvida, e será aplicável a todas as despesas e danos que essa contingência causar à Rebill.

6.2.11.2. Estornos e reembolsos. A Rebill não reembolsará os impostos retidos e/ou cobrados sobre pagamentos a um Comerciante Não Residente, mesmo que os reembolsos ou estornos efetuados a favor de utilizadores argentinos sejam considerados excessivos.

6.2.11.3. A Rebill não reembolsará impostos em nome dos Comerciantes Não Residentes relativamente às retenções fiscais efetuadas. O Comerciante Não Residente será inteiramente responsável pela sua gestão, caso o considere pertinente.

6.2.12. Continuidade dos benefícios.

6.2.12.1. Todos os anos (o mais tardar no último dia de dezembro), os Comerciantes Não Residentes isentos de retenção na fonte ou que beneficiem de uma taxa de retenção inferior à máxima legal ao abrigo da Convenção para Evitar a Dupla Tributação em vigor com a Argentina deverão comprovar essa condição através de documentação emitida pelas autoridades fiscais competentes e de uma declaração sob juramento à Rebill, declarando que, nessa data, a sua situação fiscal permanece inalterada. Caso a empresa não apresente essa documentação, a Rebill poderá aplicar a taxa máxima de retenção do imposto sobre o rendimento em vigor a 1 de janeiro do ano seguinte.

6.2.12.2. Se a situação fiscal do Comerciante Não Residente se alterar de tal forma que este deixe de ser elegível para uma retenção à taxa inferior à máxima legal ou para uma isenção, deverá notificar imediatamente a Rebill para que esta proceda ao ajuste necessário.

6.2.12.3. Em caso de alterações nas regras fiscais ou na sua interpretação, ou com o objetivo de mitigar os seus próprios riscos ou efeitos patrimoniais, a Rebill poderá, a qualquer momento e com fundamentação razoável, aumentar a taxa de retenção aplicável ao Comércio Não Residente até à taxa máxima legal, ou suprimir a respetiva isenção. A Rebill notificará o Comércio com trinta (30) dias de antecedência ou, na sua falta, através dos canais de contacto oficiais estabelecidos pela Rebill.

7. Disposições aplicáveis ao serviço de processamento de pagamentos

7.1 A Rebill e o Comerciante comprometem-se a cumprir qualquer disposição ou regra relevante emitida pelos adquirentes, pelas marcas de cartão e/ou por qualquer autoridade que supervisione ou fiscalize os Serviços da Rebill, quando for o caso. Essas disposições estão incluídas no Anexo «Disposições Especiais Aplicáveis aos Serviços na Argentina», que faz parte integrante do presente Contrato e será vinculativo para o Comerciante assim que for publicado na secção «Legal» do site da Rebill Argentina.

Disposições aplicáveis ao Chile

(Aplica-se apenas se o Comércio processar pagamentos no Chile)

1. Aspectos fiscais aplicáveis às empresas não residentes no Chile

1.1 Entende-se por «Empresa Não Residente» qualquer empresa que não possua um estabelecimento permanente no Chile e/ou que não seja considerada residente para efeitos da legislação fiscal interna chilena.

1.2 O Comércio Não Residente será responsável pelos impostos que, relativamente aos rendimentos que aufere no Chile, lhe sejam aplicados em conformidade com a legislação chilena.

1.3 A Rebill deduzirá dos fundos arrecadados apenas o valor correspondente aos impostos que devam ser retidos e pagá-los-á à autoridade fiscal competente. A Rebill, se for o caso, entregará ao Comerciante a documentação que comprove o pagamento desses impostos à autoridade fiscal. Caso sejam emitidos novos regulamentos, esta cláusula será revista e alterada, conforme necessário, no que diz respeito a impostos, encargos, importações, direitos, taxas e retenções de qualquer tipo aplicáveis à transferência dos fundos arrecadados pela Rebill para o Comerciante.

2. Retenções a uma taxa inferior à máxima legal e isenções

2.1 A Rebill poderá, a seu exclusivo critério e a pedido do Comerciante Não Residente, isentá-lo de retenções fiscais ou aplicar retenções inferiores à taxa máxima legal, com base no aconselhamento fiscal prestado pelo Comerciante Não Residente e sob a sua exclusiva responsabilidade. Para tal, o Comerciante Não Residente deverá cumprir todas as condições e requisitos a contento da Rebill.

3. Responsabilidade decorrente do tratamento fiscal

3.1 A Rebill não prestará aconselhamento fiscal aos Comerciantes Não Residentes. Nenhuma comunicação, ação ou omissão da Rebill poderá ser interpretada como aconselhamento ou orientação fiscal. A responsabilidade decorrente da aplicação, por parte da Rebill, das regras fiscais que beneficiam o Comerciante Não Residente será exclusiva do Comerciante Não Residente, na qualidade de sujeito passivo principal no Chile.

3.2 O Comércio Não Residente isentará a Rebill de qualquer responsabilidade e indemnizá-la-á por quaisquer danos (incluindo o valor atualizado de impostos não pagos, juros, multas, despesas, custas judiciais e honorários de advogados) sofridos em relação a qualquer discrepância com a Autoridade Fiscal chilena no que diz respeito à aplicação ou isenção de qualquer retenção efetuada pela Rebill. Esta obrigação subsistirá após a cessação da relação contratual entre a Rebill e o Comércio Não Residente e permanecerá em vigor durante o prazo de prescrição da obrigação fiscal correspondente, contado a partir da última retenção efetuada ou que a Rebill devesse ter efetuado ao Comércio, de acordo com a interpretação fiscal da autoridade competente.

4. Garantias

4.1 Caso a Rebill receba uma notificação da Autoridade Fiscal chilena alegando uma discrepância relativamente à isenção de uma retenção na fonte ou à taxa de retenção, a Rebill reterá, total ou parcialmente, os fundos existentes ou futuros creditados na Conta Rebill do Comerciante Não Residente, a fim de se isentar de qualquer dano que a respectiva contingência possa causar. Esta garantia, ou qualquer outra prestada pelo Comércio Não Residente a pedido da Rebill para o mesmo fim, permanecerá em vigor até que a disputa com a autoridade fiscal chilena seja resolvida, e aplicar-se-á a todas as despesas e danos que tal contingência causar à Rebill. A Rebill cobrará ao Comércio Não Residente todos os danos decorrentes da contingência que excedam a retenção de fundos ou as garantias prestadas.

5. Estornos e devoluções da Tesouraria

5.1 Uma vez declarada e paga a retenção na fonte, ou transferido o rendimento ao Comerciante Não Residente, a Rebill não reembolsará as retenções na fonte efetuadas sobre esse rendimento, mesmo que se revelem excessivas, tendo em conta estornos ou contra-cobranças de vendas realizadas a favor de pagadores no Chile.

5.2 A Rebill não tratará de reembolsos fiscais em nome dos Comerciantes Não Residentes relativamente às retenções efetuadas. Será da exclusiva responsabilidade do Comerciante Não Residente tratar desses reembolsos, caso os considere pertinentes.

6. Continuidade do benefício

6.1 Anualmente, o mais tardar no último dia de dezembro, os Comercios Não Residentes isentos de retenção na fonte ou aos quais a Rebill aplique uma retenção inferior à taxa máxima legal para efeitos fiscais deverão entregar à Rebill uma declaração autenticada pelo consulado que certifique que, nessa data, a sua situação fiscal se mantém inalterada. Caso o Comércio não a apresente, a Rebill aplicará a retenção na fonte sobre os seus rendimentos à taxa máxima legal estabelecida pela lei, a partir de 1 de janeiro do ano seguinte.

6.2 Se a situação fiscal do Comércio Não Residente se alterar de tal forma que deixe de ser elegível para uma retenção à taxa inferior à máxima legal ou para uma isenção, deverá notificar imediatamente a Rebill para que esta proceda ao ajustamento necessário.

6.3 A Rebill poderá, a qualquer momento, com base em alterações na legislação fiscal, na sua interpretação ou com o objetivo de mitigar os seus próprios riscos ou efeitos patrimoniais, aumentar a taxa de retenção aplicável ao Comércio Não Residente até à taxa máxima prevista na lei ou suprimir a respetiva isenção. A Rebill notificará o Comércio com trinta (30) dias de antecedência.

7. Resolução de litígios

7.1 Qualquer dificuldade ou litígio que surja entre as partes contratantes em consequência da aplicação, interpretação, duração, validade ou execução do presente acordo, ou por qualquer outra causa, será submetido a arbitragem, em conformidade com as Regras de Procedimento de Arbitragem e Mediação (AMP) da Câmara de Comércio de Santiago, em vigor no momento da apresentação do pedido.

7.2 As partes conferem uma procuração especial e irrevogável à Câmara de Comércio de Santiago para que, mediante pedido por escrito de qualquer uma delas, esta nomeie um árbitro de direito de entre os membros do colégio arbitral do CAM Santiago.

7.3 Não caberá qualquer recurso contra as decisões do árbitro. O árbitro está especialmente habilitado a decidir sobre qualquer questão relacionada com a sua competência e/ou jurisdição.

8. Disposições aplicáveis ao serviço de processamento de pagamentos

8.1 A Rebill e a Comercio comprometem-se a cumprir quaisquer disposições ou regras relevantes emitidas pelos adquirentes, pelas marcas de cartão e/ou por qualquer autoridade que supervisione ou fiscalize os Serviços da Rebill, quando aplicável. Essas disposições estão incluídas no Anexo «Disposições Especiais Aplicáveis aos Serviços no Chile», que faz parte integrante do presente Contrato e se encontra publicado na secção «Legal» do site da Rebill Chile.

9. A Rebill não possui licença para prestar serviços de pagamento nesta jurisdição

Os serviços prestados ao setor do comércio são assegurados através de parceiros/adquirentes locais devidamente autorizados, limitando-se a Rebill ao fornecimento da sua plataforma de coordenação tecnológica.

Disposições aplicáveis à Colômbia

(Aplica-se apenas se o comerciante processar pagamentos na Colômbia)

1. Defesa do Consumidor

1.1 A El Comercio respeitará o direito de rescisão dos seus compradores, em conformidade com o artigo 47.º da Lei n.º 1480 de 2011, ou com qualquer norma que a altere ou substitua.

2. Aspectos fiscais aplicáveis às empresas na Colômbia

2.1 A entidade designada pela legislação fiscal colombiana como agente de retenção reterá (deduzirá) dos fundos arrecadados o montante dos impostos aplicáveis a cada uma das transações realizadas pelo comércio. Os montantes retidos pelo agente serão declarados e pagos à autoridade fiscal competente. A Rebill, se for o caso, entregará ao Comércio os certificados de retenção que detalhem os montantes previamente retidos pelo agente. Em qualquer caso, a Rebill ficará isenta de qualquer reclamação por parte do Comércio, e não será efetuado qualquer tipo de reembolso relativamente às deduções efetuadas pelo agente de retenção.

2.2 O Comércio aceita e reconhece que o agente reterá, diretamente dos fundos arrecadados, os impostos correspondentes, nos termos da legislação aplicável, com base nas informações mais recentes e atualizadas fornecidas pelo Comércio à Rebill durante o processo de integração ou em qualquer momento durante a execução do Contrato, sem que a Rebill seja considerada, em momento algum, como agente de retenção. Consequentemente, a Rebill não será responsável por qualquer retenção indevida ou em excesso efetuada pelo agente de retenção com base nas informações fornecidas pelo Comércio. Em qualquer caso, o Comércio isentará a Rebill de qualquer multa ou sanção imposta à Rebill em consequência do referido incumprimento por parte do Comércio.

2.3 Caso sejam emitidos novos regulamentos relativos aos impostos a reter pelo agente de retenção (entidade financeira), esta cláusula será, se necessário, revista e alterada no que diz respeito aos impostos, encargos, importações, direitos, custos, taxas e retenções de qualquer tipo que devam ser aplicados à transferência dos fundos cobrados pela Rebill ao Comércio.

2.4. A El Comercio isentará a Rebill de qualquer dano ou perda (incluindo, sem limitação, o valor atualizado de impostos não pagos, juros, penalizações, multas, sanções, custas processuais e honorários de advogados) decorrentes de qualquer discrepância com a autoridade fiscal colombiana relativamente à aplicação, isenção ou tratamento fiscal especial por parte do agente de retenção, com base nas informações fornecidas pela El Comercio à Rebill. Esta obrigação subsistirá após a rescisão do acordo e permanecerá em vigor até ao termo do prazo de validade das declarações fiscais correspondentes, contado a partir da última retenção efetuada ou da data em que a retenção deveria ter sido efetuada.

3. Impostos aplicáveis às empresas não residentes na Colômbia

3.1 A Rebill reterá dos fundos do Comerciante todos os impostos aplicáveis, em conformidade com a regulamentação colombiana. Se, nos termos da Lei, a Rebill for designada como agente de retenção ou cobrança fiscal relativamente às vendas do Comerciante, a Rebill cobrará os impostos sobre as vendas do Comerciante na Colômbia e efetuará o pagamento correspondente à autoridade fiscal colombiana, de acordo com as informações fornecidas pelo Comerciante. Se o Comércio não fornecer atempadamente as informações fiscais necessárias para que a Rebill efetue a cobrança efetiva dos impostos e, em consequência, surgir uma reclamação da autoridade fiscal colombiana relativa a deduções omitidas, efetuadas incorretamente ou fora do prazo, o Comércio será responsável pelos impostos não deduzidos, devendo transferir à Rebill qualquer montante pendente para que esta efetue o pagamento correspondente (incluindo impostos, penalizações e juros) à autoridade fiscal colombiana. Além disso, a Rebill terá o direito de aplicar as disposições da Cláusula 4.18 da parte Geral do presente Contrato.

3.2 Não obstante o acima exposto, caso um Comércio Não Residente tenha Presença Económica Significativa (PES) na Colômbia, a Rebill poderá deduzir os impostos aplicáveis diretamente dos fundos arrecadados nas transações realizadas pelo Comércio Não Residente, desde que este cumpra os critérios estabelecidos pela regulamentação colombiana para ser considerado como PES. Neste caso, e de acordo com a ordem de prioridade dos agentes de retenção estabelecida na lei e na regulamentação aplicável, a Rebill reterá, pagará e declarará à autoridade fiscal colombiana os montantes retidos. O Comerciante Não Residente isentará a Rebill de qualquer imposto por ela pago à autoridade fiscal colombiana e solicitará qualquer reembolso diretamente a essa autoridade.

3.3 O Comerciante Não Residente isentará a Rebill de qualquer dano ou perda (incluindo, sem limitação, a atualização de impostos em dívida, juros, penalizações, multas, sanções, custas processuais e honorários de advogados) decorrentes de qualquer discrepância com a autoridade fiscal colombiana relativamente à aplicação, isenção ou tratamento fiscal especial por parte do agente de retenção com base na informação fornecida pelo Comércio à Rebill. Esta obrigação subsistirá após a rescisão do acordo e permanecerá em vigor até ao termo do prazo de validade das declarações correspondentes, contado a partir da última retenção efetuada pelo agente de retenção ou a partir da data em que a retenção deveria ter sido efetuada.

3.4 Caso sejam emitidos novos regulamentos relativos aos impostos a reter pelo agente de retenção, esta cláusula será, se necessário, revista e alterada no que diz respeito aos impostos, encargos, importações, direitos, custos, taxas e retenções de qualquer tipo que devam ser aplicados à transferência dos fundos cobrados pela Rebill para o Comércio não residente.

4. Informação fiscal

4.1 Anualmente, durante os primeiros três meses de cada ano civil, e/ou sempre que a sua situação fiscal seja alterada, o Comércio deverá enviar à Rebill, pelo menos, a seguinte documentação: Registo Único Fiscal (RUT) e Registo de Informação Fiscal (RIT).

4.2 Para além do acima exposto, a Rebill poderá, a qualquer momento durante a execução do Contrato, solicitar quaisquer documentos adicionais aos já mencionados. O Comércio compromete-se a fornecer essas informações dentro do prazo concedido para o efeito.

4.3 O Comerciante aceita e reconhece que a não entrega das informações solicitadas pela Rebill, ou a sua entrega tardia, o tornará responsável pelos danos causados por tal conduta. O Comerciante isentará a Rebill de qualquer multa ou sanção que lhe seja imposta em consequência do referido incumprimento por parte do Comerciante.

5. Importações e exportações de produtos

5.1 Uma vez que a importação e a exportação de bens são atividades reguladas pelo Banco da República da Colômbia, o Comércio informará a Rebill, com antecedência, caso pretenda realizar qualquer uma das seguintes atividades: (i) a venda e o envio de produtos do estrangeiro para compradores na Colômbia, e/ou (ii) a venda e o envio de produtos da Colômbia para compradores localizados fora do país. O Comércio fornecerá atempadamente à Rebill qualquer informação que esta possa razoavelmente necessitar para cumprir quaisquer requisitos legais ou regulamentares aplicáveis à Rebill no que diz respeito à prestação dos Serviços Rebill ao Comércio na Colômbia.

5.2 A Rebill poderá, a seu exclusivo critério, decidir se presta ou não o serviço ao Comerciante e em que condições. Se a Rebill já estiver a prestar os Serviços Rebill ao Comerciante, a Rebill terá o direito de rescindir o contrato sem qualquer indemnização a favor do Comerciante.

5.3 A El Comercio isentará a Rebill de qualquer perda (incluindo honorários de advogados) decorrente de sanções ou multas impostas pela autoridade administrativa relacionadas com o processamento de pagamentos através da Rebill para a importação e exportação de bens.

6. Cláusula de arbitragem

6.1 Todos os litígios decorrentes do presente contrato ou com ele relacionados serão resolvidos de forma definitiva através de arbitragem internacional administrada pelo Centro de Arbitragem e Conciliação da Câmara de Comércio de Bogotá, em conformidade com o seu Regulamento de Arbitragem Comercial Internacional. A sede da arbitragem será Bogotá, Colômbia. A língua da arbitragem será o espanhol. O tribunal será composto por um ou três árbitros nomeados em conformidade com o referido Regulamento. O tribunal decidirá com base na lei.

7. Disposições aplicáveis ao serviço de processamento de pagamentos

7.1 A Rebill e o Comerciante comprometem-se a cumprir qualquer disposição ou regra relevante emitida pelos adquirentes, pelas marcas de cartão e/ou por qualquer autoridade que supervisione ou fiscalize os Serviços da Rebill, quando for o caso. Essas regras constam do Anexo «Disposições Especiais Aplicáveis aos Serviços na Colômbia», que fará parte integrante do presente Contrato e será vinculativo para o Comerciante assim que for publicado na secção «legal» do site da Colômbia.

8. A Rebill não possui licença para prestar serviços de pagamento nesta jurisdição

Os serviços prestados ao setor do comércio são assegurados através de parceiros/adquirentes locais devidamente autorizados, limitando-se a Rebill ao fornecimento da sua plataforma de coordenação tecnológica.

Disposições aplicáveis ao Brasil

(Aplica-se apenas a empresas que vendem bens ou serviços no Brasil)

1. Registo Comercial

1.1 O processo de registo é realizado através do Registo de Identificação, que consiste na apresentação de informações e documentação de apoio por parte da Empresa à Rebill, para que a Rebill possa realizar a análise das atividades desenvolvidas pelo Comércio, da sua situação financeira, dos seus sócios/acionistas e representantes legais, entre outros critérios de registo e análise financeira, que poderão ser avaliados e analisados pela Rebill a qualquer momento, inclusive durante a vigência do presente Contrato.

1.2 O Registo de Identificação acima referido deverá conter, no mínimo, as seguintes informações sobre a empresa: denominação social; CNPJ; endereço da sede; volume de negócios médio dos últimos doze (12) meses; marca; data de constituição; área de especialização; contacto técnico; endereço de correio eletrónico.

1.3 Para além dos dados acima referidos, deverá ser apresentada a seguinte informação sobre os administradores: nome completo; CPF; e morada de residência.

1.4 Caberá ao Comerciante notificar a Rebill quando: (i) a natureza da sua atividade se alterar ou for modificada; (ii) qualquer um dos seus dados de registo se alterar; ou (iii) modificar, transferir ou ceder, direta ou indiretamente, o seu controlo societário.

1.5 A Rebill, a seu exclusivo critério, avaliará se a alteração comunicada viola as suas regras e políticas; nesse caso, poderá proceder à rescisão do presente Contrato, sem qualquer indemnização.

2. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais

2.1 As Partes, os seus administradores, sócios, dirigentes, agentes, funcionários, representantes ou terceiros contratados, agindo em conjunto, comprometem-se a prestar e executar os serviços aqui contratados em conformidade com a Lei n.º 13.709 de 2018 («Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)»).

2.2 As Partes, na qualidade de Responsáveis pelo Tratamento, tomarão todas as medidas necessárias para que as operações realizadas durante a prestação dos serviços contratados cumpram as diretrizes estabelecidas pela LGPD, bem como os seus princípios.

2.3 Se, em consequência de uma ordem judicial ou administrativa emitida por uma autoridade competente, qualquer uma das Partes for obrigada a fornecer quaisquer dados pessoais transmitidos pela outra parte, o responsável pelo tratamento em causa será notificado no prazo de vinte e quatro (24) horas.

2.4 As Partes comprometem-se, por si próprias e em nome dos seus sócios, colaboradores e prestadores de serviços, a adotar todas as medidas necessárias para garantir que os dados pessoais transmitidos pelo respetivo Responsável pelo Tratamento não sejam utilizados de forma indevida, nem sejam objeto de apropriação indevida, subtração ou divulgação a pessoas não autorizadas.

2.5 Se alguma das Partes, sem culpa própria, for responsabilizada judicial ou administrativamente por qualquer falha no tratamento de dados pessoais efetuado pela outra parte, será garantido o direito de reparação pelas perdas sofridas, podendo ainda ser requerida uma indemnização adicional junto do Poder Judicial.

2.6 Salvo nos casos previstos no artigo 16.º da LGPD, uma vez concluído o tratamento de dados pessoais, as partes tomarão todas as medidas necessárias para eliminar definitivamente esses dados das suas respetivas bases de dados.

3. Particularidades aplicáveis aos estabelecimentos da Rebill no Brasil

3.1 A REBILL DO BRASIL PAGAMENTOS LTDA. atua exclusivamente como agente de cobrança internacional, prestando serviços de facilitação, automatização e processamento de cobranças e pagamentos internacionais. A empresa recebe valores em nome dos Comerciantes por transações transfronteiriças e efetua a transferência internacional em conformidade com a legislação cambial brasileira (Lei n.º 14.286/2021, Resolução do BACEN n.º 277/2022), sem participar nos acordos de pagamento domésticos regulados pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Por conseguinte, a REBILL DO BRASIL não habilita os comerciantes a aceitar instrumentos de pagamento no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nem atua como subadquirente, subcredenciador ou adquirente no mercado local.

3.2 Atividade com Comerciantes Locais. Para os comerciantes sediados no Brasil, os pagamentos são geridos através de fornecedores, adquirentes ou subadquirentes autorizados e regulados pelo BACEN, que assumem responsabilidade direta perante as marcas de pagamento e as entidades reguladoras no Brasil. A REBILL DO BRASIL é um facilitador tecnológico no ecossistema de pagamentos, e a relação do comércio local com a infraestrutura de aquisição está sujeita à regulamentação e aos contratos estabelecidos com os fornecedores licenciados. A REBILL não atua, nem se habilita, como adquirente ou subadquirente, e não assume obrigações específicas destas entidades reguladas.

3.3 Conformidade Regulatória e Documentação. Todas as operações de receção e transferência internacional da REBILL DO BRASIL cumprem a regulamentação do mercado cambial e financeiro brasileiro, mantendo documentação contratual de apoio, registos de operações cambiais e cumprindo a regulamentação em matéria de Prevenção da Lavagem de Dinheiro e do Financiamento do Terrorismo (PLD/CFT). Limitação da Responsabilidade Fiscal. A REBILL DO BRASIL efetuará as retenções fiscais aplicáveis na qualidade de agente de retenção designado, em conformidade com a legislação brasileira em vigor, e a empresa cooperará com toda a documentação e requisitos relacionados com a tributação local e o pleno cumprimento regulamentar.

3.4 A El Comercio declara que compreende e aceita que as transações antecipadas podem envolver diversas operações com instituições financeiras e/ou adquirentes, nas quais os créditos objeto da antecipação serão utilizados como meio de pagamento dessas operações.

3.5 Tendo em conta o disposto nas Cláusulas 3.2 a 3.5, em caso de cancelamento de uma ou mais prestações que tenham sido objeto de um pagamento antecipado, o Comércio transferirá imediatamente o valor da transação cancelada para a conta da Rebill, sob pena de esse valor ficar sujeito a correção monetária de acordo com o IGPM e de serem cobrados juros de 1% ao mês (pro rata).

3.6 Caso o Comerciante não efetue o pagamento e, consequentemente, a Rebill tenha de pagar multas ou sanções impostas por instituições financeiras, o Comerciante pagará à Rebill, no prazo de cinco (5) dias a contar da notificação recebida para o efeito, os montantes em questão; sob pena de todos os montantes adiantados se tornarem imediatamente exigíveis, de lhes ser aplicada uma correção monetária de acordo com o IGPM e de lhes serem cobrados juros mensais de 1% (pro rata).

3.7 Sem prejuízo do disposto na presente cláusula, as Partes reconhecem que, caso o Comerciante não cumpra as suas obrigações nos termos desta secção, o montante total das transações antecipadas tornar-se-á imediatamente exigível, será aplicada uma correção monetária de acordo com o IGPM e serão cobrados juros de 1% ao mês (pro rata).

3.8 Sem prejuízo do disposto na presente cláusula, o Comerciante reconhece e autoriza a Rebill a compensar os montantes em dívida pelo Comerciante à Rebill, de acordo com o calendário disponível, e os fundos futuros do Comerciante junto da Rebill.

3.9 Em conformidade com o disposto na Resolução n.º 264/2022 do Banco Central do Brasil (BCB), a Rebill registará os direitos de crédito (receitáveis) do Comércio e os respetivos contratos/transações num sistema de registo autorizado pelo BCB.

3.10 O El Comercio informará a Rebill sobre os contratos de crédito celebrados com entidades não financeiras.

3.11 A El Comercio autoriza a Rebill a registar as informações relativas aos créditos e à sua negociação no sistema autorizado pelo BCB.

3.12 Os estabelecimentos comerciais serão os únicos responsáveis pelo cumprimento do Código de Defesa do Consumidor brasileiro (Lei n.º 8.078/1990) e pela prestação de um serviço de apoio ao cliente adequado.

3.13 Não poderão ser aplicados juros nem benefícios dependentes do prazo ou do montante aos saldos a pagar ao Comércio.

3.14 Ao utilizar a Plataforma Rebill, o Comerciante confere à Rebill um mandato de gestão de pagamentos, instruindo-a a receber, em seu nome e por sua conta, o preço dos bens ou serviços vendidos aos seus compradores, nos termos do presente Contrato.

3.15 Direito de Retratação. A Comercio reconhece que qualquer consumidor que adquira um produto ou serviço através da Plataforma Rebill poderá exercer o direito de retratação previsto no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, num prazo de sete (7) dias a contar da aprovação do pagamento. A Rebill informará o Comerciante sobre o exercício do direito de arrependimento, para que este anule a compra e realize todos os procedimentos necessários para reembolsar o preço pago.

3.16 Foro. Não obstante o disposto na parte geral dos T&C, que estabelece que qualquer litígio será resolvido através de um procedimento arbitral, o Comercio reconhece que, no Brasil, o pagador poderá apresentar qualquer reclamação junto do Poder Judicial, em virtude dos seus direitos constitucionais. Este direito poderá ser exercido mesmo que exista uma sentença arbitral prévia sobre a matéria, proferida por um tribunal arbitral. Qualquer litígio relacionado com o processamento de transações no Brasil, apresentado pela Rebill ou pelo Comerciante e não resolvido de forma amigável, será submetido ao Foro Judicial de São Paulo, no Brasil.

4. Empresas não residentes que realizam vendas no Brasil

4.1 O comerciante não residente que efetua vendas no Brasil e que solicita à Rebill a transferência do montante resultante das suas transações para uma conta bancária situada no estrangeiro aceita que essa operação constitui um serviço de cobrança internacional, como condição prévia para receber as respetivas transferências.

4.2 O Fundo de Reserva não se aplica ao Comércio não residente referido nesta secção. No entanto, a Rebill reterá os montantes resultantes das suas vendas durante os trinta (30) dias corridos seguintes à venda. A taxa administrativa pela realização de transferências do Brasil para contas bancárias no estrangeiro será a prevista no Contrato de Serviços de Cobrança Internacional. O Comércio não residente pagará os impostos que, em resultado das suas vendas, recaiam sobre si e sobre os compradores. A Rebill deduzirá das vendas do Comércio os impostos a cargo dos pagadores, e o banco encarregado de efetuar a transferência internacional deduzirá os impostos a cargo do Comércio.

5. Disposições fiscais aplicáveis aos serviços prestados no Brasil

5.1 Aspectos fiscais aplicáveis às empresas sediadas no Brasil

5.1.1. A Rebill poderá, unilateralmente, alterar a qualquer momento qualquer política fiscal relacionada com os Comercios Residentes publicada em https://www.rebill.com/politicas.

5.1.2. Responsabilidade decorrente do tratamento fiscal. A Rebill não presta aconselhamento fiscal aos Comercios Residentes. Nenhuma comunicação, ação ou omissão da Rebill poderá ser interpretada como orientação ou aconselhamento fiscal. Toda a responsabilidade decorrente da aplicação, por parte da Rebill, das regras fiscais que beneficiam os Comercios Residentes será exclusiva do Comércio Residente, na qualidade de sujeito passivo principal no Brasil.

5.1.3. O Comércio isentará a Rebill de qualquer reclamação fiscal relativa a quaisquer impostos devidos pelo Comércio ou pela Rebill nas operações de pagamento.

5.1.4. Estornos e reembolsos. A Rebill não reembolsará os impostos retidos e/ou cobrados sobre os pagamentos, mesmo que sejam considerados excessivos à luz dos estornos ou reembolsos efetuados a favor de utilizadores brasileiros.

5.1.5. Alterações na situação fiscal do comerciante residente. Caso se verifique uma alteração na situação fiscal do comerciante residente, incluindo uma mudança de residência para outro país, o comerciante deverá informar imediatamente a Rebill para que esta proceda aos ajustes necessários. A Rebill poderá solicitar ao comerciante documentos que comprovem as alterações na situação fiscal.

5.2 Aspectos fiscais aplicáveis às empresas não residentes no Brasil

5.2.1. A Rebill reterá todos os impostos aplicáveis sobre as vendas locais do Comércio para a transferência dos seus fundos do Brasil para o estrangeiro, em conformidade com as «Políticas de Retenção do Imposto sobre o Rendimento para clientes estrangeiros da Rebill». Caso as regras fiscais designem a Rebill como agente de retenção ou cobrança de impostos aplicáveis ao Comércio e/ou aos clientes/utilizadores do Comércio, a Rebill será responsável pela cobrança e pagamento desses impostos sobre as vendas do Comércio no Brasil. O Comércio isentará a Rebill de qualquer responsabilidade por reclamações fiscais apresentadas contra a Rebill em consequência de qualquer imposto não pago pelo Comércio ou pela Rebill nas Operações de Pagamento.

5.2.2. Nos pagamentos correspondentes (por exemplo, pagamentos relativos a licenças de software ou assinaturas), a Rebill reterá o Imposto sobre o Rendimento («IRRF» ou «Imposto sobre a Renda Retido na Fonte») e o Imposto sobre as Operações Financeiras («IOF» ou «Imposto sobre Operações Financeiras») sobre a operação cambial relacionada com o pagamento.

5.2.3. A Rebill, na qualidade de agente pagador dos rendimentos desses Comercios Não Residentes e na qualidade de agente de retenção desses impostos, reterá, por defeito, para qualquer Comércio Não Residente, qualquer imposto aplicável à taxa máxima estabelecida pela legislação fiscal brasileira.

5.2.4. A Rebill deduzirá o IOF aplicável e reterá o IRRF dos montantes creditados como Vendas Brutas dos Comerciantes Não Residentes no momento da remessa. As Vendas Brutas serão equivalentes às vendas antes da dedução fiscal aplicável e dos honorários devidos à Rebill.

5.3 Isenções e retenções a taxas inferiores à máxima

5.3.1. A Rebill poderá, a seu exclusivo critério, a pedido do Comércio Não Residente e sob a exclusiva responsabilidade deste, isentá-lo da retenção do imposto sobre o rendimento, ou reter uma taxa de imposto sobre o rendimento inferior ao máximo legal, com base no aconselhamento fiscal prestado por esse Comércio. Para tal, o Comércio Não Residente deverá cumprir os requisitos estabelecidos pela Rebill.

5.3.2. A Rebill poderá, unilateralmente, alterar as suas políticas adicionais de retenção na fonte para comerciantes não residentes no Brasil a qualquer momento.

5.4 Responsabilidade decorrente do tratamento fiscal das empresas não residentes

5.4.1. A Rebill não presta aconselhamento fiscal a Comerciantes Não Residentes. Nenhuma comunicação, ação ou omissão da Rebill poderá ser interpretada como orientação ou aconselhamento fiscal. Toda a responsabilidade decorrente da aplicação, por parte da Rebill, das regras fiscais que beneficiam os Comerciantes Não Residentes será exclusiva do respetivo Comerciante Não Residente, na qualidade de sujeito passivo principal no Brasil.

5.4.2. Os Comerciantes Não Residentes isentarão a Rebill de qualquer responsabilidade por quaisquer danos (incluindo, entre outros, montantes atualizados de impostos não pagos, juros, multas, despesas, custas judiciais e honorários de advogados) decorrentes de qualquer discrepância com as autoridades fiscais brasileiras, incluindo, entre outros, a aplicação ou isenção de retenções fiscais efetuada pela Rebill. Esta obrigação subsistirá após a rescisão do Contrato e permanecerá em vigor durante o prazo de prescrição da retenção em questão, contado a partir da última retenção efetuada pela Rebill ou a partir da data em que a Rebill deveria tê-la efetuado.

5.4.3. Estornos e reembolsos. A Rebill não reembolsará os impostos retidos e/ou cobrados sobre pagamentos a um Comerciante Não Residente, mesmo que os reembolsos ou estornos efetuados a favor de utilizadores brasileiros sejam considerados excessivos.

5.5 Continuidade dos benefícios

5.5.1. Todos os anos (o mais tardar no último dia de dezembro), as Empresas Não Residentes isentas de retenção na fonte ou que beneficiem de uma taxa de retenção inferior à máxima legal ao abrigo da Convenção para Evitar a Dupla Tributação em vigor com o Brasil deverão apresentar à Rebill a documentação exigida, emitida pelas autoridades fiscais competentes, bem como uma declaração sob juramento à Rebill, atestando que, nessa data, a sua situação fiscal se mantém inalterada. Caso o comerciante não apresente essa documentação, a Rebill poderá aplicar a taxa máxima de retenção na fonte do imposto sobre o rendimento em vigor a 1 de janeiro do ano seguinte.

5.5.2. Se a situação fiscal do Comércio Não Residente se alterar e/ou este deixar de ser elegível para isenções ou taxas de retenção inferiores aos máximos legais, o Comércio deverá informar imediatamente a Rebill, para que esta tome todas as medidas necessárias.

5.5.3. Em caso de alterações nas regras fiscais ou na sua interpretação, ou com o objetivo de mitigar riscos ou efeitos patrimoniais, a Rebill poderá, a qualquer momento, aumentar a taxa de retenção aplicável a um Comerciante Não Residente até à taxa máxima prevista na lei ou deixar de aplicar uma suposta isenção. O Comerciante será notificado dessas alterações através dos canais de contacto oficiais estabelecidos pela Rebill.

6. Disposições aplicáveis ao serviço de processamento de pagamentos

6.1 A Rebill e a Comercio comprometem-se a cumprir qualquer disposição ou regra relevante emitida pelos adquirentes, pelas marcas de cartão e/ou por qualquer autoridade que supervisione ou fiscalize os Serviços Rebill, quando for o caso.

7. A Rebill não possui licença para prestar serviços de pagamento nesta jurisdição

Os serviços prestados ao setor do comércio são assegurados através de parceiros/adquirentes locais devidamente autorizados, limitando-se a Rebill ao fornecimento da sua plataforma de coordenação tecnológica.

Disposições aplicáveis ao México

(Aplica-se apenas se o comerciante processar pagamentos no México)

1. Transferência de saldos para a conta bancária do estabelecimento comercial

1.1 A transferência de saldos para a conta bancária do Comerciante será efetuada de acordo com os termos e condições estabelecidos no «Anexo de Transferência de Fundos», que faz parte integrante do presente Contrato e é vinculativo para o Comerciante assim que for publicado na secção jurídica do site da Rebill México.

2. Cláusula de arbitragem para arbitragem nacional

2.1 Todos os litígios ou divergências decorrentes do presente Contrato serão resolvidos de forma definitiva, em conformidade com o Regulamento de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, por um ou mais árbitros nomeados nos termos desse Regulamento. A língua da arbitragem será o espanhol. A lei aplicável será a mexicana, e a sede do Tribunal será o Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio da Cidade do México.

3. Disposições aplicáveis ao serviço de processamento de pagamentos

3.1 A Rebill e a Comercio comprometem-se a cumprir quaisquer disposições ou regras relevantes emitidas pelos adquirentes, pelas marcas de cartão e/ou por qualquer autoridade que supervisione ou fiscalize os Serviços da Rebill, quando for o caso. Essas regras constam do Anexo «Disposições Especiais Aplicáveis aos Serviços no México», que faz parte integrante do presente contrato e se encontra publicado na secção jurídica do site da Rebill México.

4. Aspectos fiscais aplicáveis às empresas no México

4.1 A El Comercio fornecerá à Rebill todas as informações que as autoridades fiscais mexicanas exijam para serem incluídas nas faturas emitidas pela Rebill e que devam ser comunicadas às autoridades fiscais.

5. Transferência de saldos disponíveis

5.1 A Rebill, sem necessidade de pedido prévio por parte do Comerciante, transferirá os saldos disponíveis para a conta bancária do Comerciante no prazo de dois (2) dias úteis a contar da data em que a Rebill tiver recebido os fundos correspondentes do banco adquirente em questão, ficando entendido que, caso existam operações sujeitas a validação adicional (por exemplo, estornos, recusas, disputas, controvérsias, etc.), os saldos relativos a essas operações não serão transferidos até que a sua validação esteja concluída; a não transferência de saldos não validados não poderá ser considerada um incumprimento dos Serviços Rebill.

Políticas

Atualização – 10 de julho de 2026

Rebill — Processamento local em USD

Termos e Condições Gerais para Comerciantes

Os presentes Termos e Condições Gerais (os «TCG» ou «Acordo») regem a relação comercial entre a Rebill Inc. e o Comerciante no que diz respeito ao processamento de pagamentos em dólares americanos (USD). A Rebill Inc. é uma sociedade constituída ao abrigo das leis do Estado de Delaware, nos Estados Unidos, com sede em 16192 Coastal Highway, Lewes, DE 19958, EUA («Rebill»).

A pessoa singular ou coletiva que contrata os Serviços Rebill é designada por «Comerciante». A aceitação eletrónica do presente Acordo por parte do Comerciante constitui uma manifestação de vontade expressa, válida e vinculativa, com os mesmos efeitos jurídicos que uma assinatura manuscrita, em conformidade com a legislação aplicável.

1. Generalidades

1.1 A pessoa singular ou coletiva que contrata os Serviços Rebill é designada por «Comerciante».

1.2 Os Serviços Rebill são os definidos na Cláusula 3 do presente Acordo.

1.3 A Rebill Inc. é uma sociedade constituída em Delaware, nos Estados Unidos, com sede em 16192 Coastal Highway, Lewes, DE 19958, EUA («Rebill»).

1.4 O presente Acordo regula a relação comercial entre a Rebill e o Comércio no que diz respeito ao processamento de pagamentos em USD, através de mecanismos de liquidação disponibilizados por adquirentes, processadores de pagamentos ou instituições financeiras devidamente licenciadas, incluindo, quando aplicável, modelos de contas ligadas (connected accounts) ou outros esquemas operacionais equivalentes.

1.5 A Empresa contrata os Serviços Rebill junto da Rebill Inc., que atua como sua contraparte principal. A lei aplicável para a resolução de litígios que surjam entre a Empresa e a Rebill será a do Estado de Delaware, nos Estados Unidos, salvo disposições específicas previstas no presente Acordo.

1.6 A El Comercio receberá pagamentos em USD através dos meios de pagamento e mecanismos de liquidação disponibilizados pela Rebill por intermédio de adquirentes, processadores de pagamentos ou instituições financeiras devidamente licenciadas, de acordo com o modelo operacional aplicável em cada caso.

1.7 Para usufruir dos Serviços Rebill, o Comerciante deverá proceder a uma implementação técnica em conformidade com os manuais de integração e o material técnico de apoio disponibilizados em https://www.rebill.com/ ou em qualquer URL que venha a substituí-lo. Caberá ao Comerciante efetuar os ajustes e desenvolvimentos técnicos necessários no seu sistema e nos seus sítios Web para implementar adequadamente o sistema Rebill.

2. Alterações ao Acordo

2.1 A Rebill poderá alterar o presente Acordo, notificando o Comerciante das alterações em questão através do seu endereço de e-mail registado e/ou no Portal e/ou no Painel de Controlo do Comerciante.

2.2 A Rebill concederá ao Comerciante um prazo de trinta (30) dias consecutivos para aceitar ou recusar a alteração, findo o qual a alteração entrará em vigor.

2.3 Se o Comerciante recusar a alteração dentro do prazo indicado, a Rebill poderá rescindir o Acordo e desativar a sua Conta Rebill. O Comerciante não receberá qualquer indemnização por essa rescisão.

2.4 O silêncio da empresa, decorrido o prazo indicado, será considerado como aceitação tácita da alteração.

2.5 O Comércio consultará periodicamente o seu e-mail e o Portal do Comércio, a fim de verificar as alterações ao presente Acordo.

3. Serviços

3.1 A Rebill é um orquestrador de pagamentos que presta aos Comerciantes os seguintes serviços: (A) Orquestração online de pagamentos resultantes da venda de bens e serviços no comércio eletrónico, através da utilização de uma plataforma tecnológica (a «Plataforma Rebill»). (B) Possibilitar o pagamento dos bens e serviços oferecidos aos seus compradores através de diversos meios de pagamento. (C) Facilitar a validação de transações pagas com cartão de crédito, a fim de mitigar o risco de fraude por suplantação de identidade dos titulares dos cartões. (D) Facilitar, através de infraestrutura tecnológica, a coordenação da cobrança dos pagamentos resultantes das transações do Comércio. A Rebill transmite instruções eletrónicas do Comércio aos adquirentes, processadores de pagamentos e instituições financeiras devidamente licenciadas, que executam a cobrança e a liquidação sem que a Rebill adquira, controle ou custodie os fundos em momento algum. A cobrança é executada por adquirentes, processadores de pagamentos e/ou instituições financeiras devidamente licenciadas, em representação e por conta do Comércio. (E) Facilitar, através da Plataforma Rebill, a instrução e a execução técnica dos processos de liquidação ou transferência dos montantes cobrados. O pedido de liquidação constitui uma instrução que a Rebill transmite eletronicamente ao adquirente, processador de pagamentos ou instituição financeira licenciada correspondente, que executa a transferência de fundos de forma independente. A Rebill não tem acesso nem controlo sobre a execução da movimentação de fundos. Esses processos são efetuados por adquirentes, processadores de pagamentos ou instituições financeiras devidamente licenciadas, de acordo com o modelo operacional aplicável (os «Serviços Rebill»). A Rebill poderá facilitar a cobrança através de parceiros e adquirentes autorizados.

3.2 A Rebill não detém, não guarda nem adquire a titularidade dos montantes cobrados em nome do Comércio. Esses fundos são recebidos, guardados e liquidados por adquirentes, processadores de pagamentos e/ou instituições financeiras devidamente licenciadas. A Rebill limita-se a manter registos operacionais e técnicos, bem como a executar as instruções eletrónicas transmitidas pelo Comércio através da Plataforma Rebill.

3.3 A Rebill não presta serviços financeiros regulamentados, de transferências postais ou de bolsa, nem autoriza a utilização da sua Plataforma para que terceiros que não possuam uma licença o façam.

3.4 Os montantes cobrados em nome do Comércio serão liquidados ao Comércio pelos adquirentes, processadores de pagamentos ou instituições financeiras devidamente licenciadas, de acordo com os respetivos processos de liquidação. A Rebill poderá executar tecnicamente as instruções de liquidação dadas pelo Comércio, sem assumir a custódia, o controlo nem a titularidade dos fundos.

3.5 A Rebill não reconhece quaisquer juros ou remuneração relativamente aos montantes cobrados por conta do Comércio. Esses recursos não são garantidos por qualquer entidade governamental, salvo na medida em que se encontrem depositados em contas mantidas por instituições financeiras reguladas que ofereçam cobertura nos termos da cláusula 4.20, sujeito às condições aí indicadas.

3.6 Os Serviços da Rebill não implicam a concessão de poderes para o cumprimento das obrigações fiscais ou cambiais do Comércio. O Comércio é o único responsável por conhecer e cumprir a legislação aplicável. A Rebill não é parte nem tem qualquer interesse nos contratos celebrados entre o Comércio e os seus Compradores.

3.7 A Rebill não tem qualquer controlo sobre o fabrico, a importação, a exportação, a distribuição ou a comercialização dos bens e serviços oferecidos pelo Comércio. Por conseguinte, não se responsabiliza pela sua quantidade, qualidade, adequação, segurança ou entrega.

3.8 A Rebill não garante a autenticidade nem a legalidade das transações processadas através da sua Plataforma. O risco de fraude por suplantação de identidade de um pagador, ou o de ilegalidade de uma transação, é inteiramente assumido pelo Comércio.

3.9 A Rebill poderá subcontratar ou delegar o cumprimento das suas obrigações a terceiros ou às suas Afiliadas. Sem prejuízo do acima exposto, a Rebill continuará a ser responsável pelo cumprimento dessas obrigações. A Rebill não é nem atua como adquirente, entidade bancária, entidade financeira e/ou prestadora de serviços de transferência de pagamentos. A Rebill presta e comercializa os Serviços por conta própria ou por intermédio e por conta e ordem de processadores de pagamentos, adquirentes, bancos, parceiros de pagamentos, etc., que a Rebill estabeleça a seu critério exclusivo.

4. Conta Rebill e Liquidação de Saldos

4.1 Após a aceitação do presente Acordo, a Rebill criará, a favor do Comerciante, uma única conta de utilizador na Plataforma Rebill (a «Conta Rebill») e conceder-lhe-á acesso ao Portal e/ou ao Painel de Controlo do Comerciante através de nome de utilizador e palavra-passe. O Comerciante será o único responsável pela guarda dessa palavra-passe. Qualquer operação realizada com a palavra-passe será válida e vinculativa para as Partes.

4.2 A Rebill solicitará ao Comerciante determinadas informações, a fim de ativar a sua Conta Rebill. Uma vez ativada a Conta Rebill, a Rebill poderá, a qualquer momento, solicitar as informações ou a documentação necessária para a prestação dos Serviços Rebill, incluindo demonstrações financeiras, documentação fiscal, informações operacionais, modelo de negócio, alterações em produtos ou serviços, modificações nos prazos de entrega e quaisquer outras informações para analisar o risco de crédito, cumprir disposições legais e regras de franquias (Visa, Mastercard, American Express, etc.). Caso o Comerciante não forneça as informações no prazo estipulado, a Rebill poderá suspender, parcial ou totalmente, os Serviços Rebill (incluindo processos de liquidação ou transferência, de acordo com o modelo operacional aplicável). O Comerciante deverá notificar imediatamente qualquer alteração relevante nessas informações ou documentação.

4.3 A Rebill poderá obter informações através de operadores de bases de dados. A El Comercio autoriza a Rebill a recorrer a esses operadores.

4.4 Assim que as informações forem consideradas satisfatórias, a Rebill ativará a Conta Rebill do Comerciante.

4.5 A Rebill poderá abster-se de ativar a Conta Rebill do Comerciante, a seu inteiro critério, e comunicará essa decisão ao Comerciante.

4.6 A Conta Rebill estará associada a sub-contas operacionais internas (sub-ledgers) nas quais a Rebill regista, para fins informativos, os montantes resultantes das vendas do Comércio.

4.7 A Conta Rebill constitui apenas um registo operacional interno na Plataforma Rebill. Essa conta poderá refletir, de acordo com o modelo operacional ativado para o Comércio: (i) saldos associados a uma conta ligada (connected account) fornecida e gerida por um adquirente ou processador de pagamentos autorizado; e/ou (ii) saldos associados a uma conta bancária fornecida por uma instituição financeira devidamente licenciada, quando esse serviço for expressamente ativado. Em caso algum a Conta Rebill constitui uma conta bancária, uma conta de pagamento regulamentada nem um instrumento de custódia de fundos mantido pela Rebill.

4.8 A El Comercio receberá o produto das suas vendas, após dedução das Tarifas da Rebill, estornos, contra-cobranças e montantes retidos, através dos mecanismos de liquidação habilitados de acordo com o modelo operacional aplicável, incluindo contas associadas ou contas bancárias fornecidas por instituições financeiras devidamente licenciadas, quando aplicável (os «Saldos»).

4.9 Ao aceder ao Portal e/ou ao Painel de Controlo do Comerciante, este poderá consultar em tempo real o estado das transações e o valor dos saldos disponíveis para liquidação, de acordo com o modelo operacional definido. A Rebill não enviará extratos de conta, uma vez que o Comerciante poderá aceder a toda a informação no Portal.

4.10 A Comercio poderá, através do Dashboard da Rebill, solicitar a liquidação ou transferência dos saldos disponíveis, sempre que o modelo operacional aplicável o permita, indicando o montante correspondente. Tal pedido constituirá uma instrução eletrónica dada pelo Comércio à Rebill, para que esta a transmita eletronicamente ao adquirente, processador de pagamentos ou instituição financeira licenciada correspondente, que executa a transferência de fundos de forma independente. A Rebill não tem acesso nem controlo sobre a execução da movimentação de fundos; executa tecnicamente a ordem de liquidação ou transferência apenas através do envio da instrução eletrónica ao processador autorizado, sem assumir a custódia, o controlo ou a titularidade dos fundos.

4.11 Os saldos serão liquidados ao comerciante pelo adquirente, pelo processador de pagamentos ou pela instituição financeira devidamente licenciada competente, de acordo com os seus processos de liquidação e com o modelo operacional estabelecido. De acordo com as condições comerciais acordadas, a liquidação ou transferência dos Saldos será efetuada, em geral, no prazo de quarenta e oito (48) horas úteis após a receção dos fundos pelo respetivo banco adquirente, sujeita a validações adicionais devido a disputas, estornos ou riscos semelhantes. Os saldos relativos a operações em validação não serão liquidados nem transferidos até à conclusão do processo, e essa não liquidação não será considerada incumprimento.

4.12 A El Comercio autoriza a Rebill a aplicar descontos decorrentes de taxas de câmbio, encargos bancários, flutuações, desvalorizações ou similares, caso se apliquem a transações transfronteiriças.

4.13 Caso o Comerciante necessite de alterar a Conta Bancária, deverá fornecer à Rebill a documentação necessária para comprovar a titularidade. A Rebill procederá à alteração da Conta Bancária no prazo de três (3) dias úteis após a receção satisfatória da documentação.

4.14 A El Comercio isenta a Rebill de qualquer responsabilidade por transferências erradas ou mal sucedidas devido ao fornecimento incorreto de informações.

4.15 A El Comercio assumirá os impostos, os custos financeiros e os encargos decorrentes das transferências, incluindo as transferências erradas.

4.16 Caso o Comerciante não cumpra o presente Acordo, a Rebill poderá desativar meios de pagamento ou suspender a liquidação ou a disponibilidade dos Saldos.

4.17 A Rebill poderá instruir o adquirente/processador a reter/suspender e rescindir o Acordo nos seguintes casos: (i) níveis excessivos de estornos; (ii) sinais de iliquidez ou insolvência; (iii) incumprimento sistemático na entrega de bens/serviços; (iv) aumento substancial das reclamações dos consumidores; (v) obrigações fiscais pendentes. O Comércio autoriza essas retenções.

4.18 Quando tal for exigido pelos adquirentes ou processadores de pagamentos, poderá ser aplicada uma reserva rotativa (rolling reserve) de sete por cento (7%) dos montantes processados, retida durante trinta (30) dias de calendário, para cobrir riscos como estornos, disputas ou fraudes. A reserva rotativa será aplicada, retida e mantida exclusivamente pelo adquirente, pelo processador de pagamentos ou pela instituição financeira devidamente licenciada em causa. A Rebill apenas reflete essa reserva, a título informativo, na Conta Rebill do Comércio. Esta reserva será libertada progressivamente à medida que os períodos de retenção forem decorrendo e não gerará juros a favor do Comércio.

4.19 Autorização de Débito Bancário (ACH Debit). Caso o modelo operacional habilitado para o Comerciante inclua a utilização de uma conta bancária, o Comerciante autoriza de forma expressa, prévia e irrevogável a Rebill e/ou aos adquirentes, processadores de pagamentos ou instituições financeiras devidamente licenciadas que participem na prestação dos Serviços Rebill a efetuar débitos eletrónicos (débito ACH) a partir dessa conta, exclusivamente para: (i) cobrança das Taxas devidas à Rebill; (ii) estorno de pagamentos, contra-cobranças e reembolsos; (iii) ajustes operacionais, compensações, reservas rotativas ou montantes retidos nos termos do presente Acordo; (iv) encargos impostos por adquirentes, franquias ou instituições financeiras em resultado da atividade do Comércio. Esses débitos serão executados através da rede ACH e por instituições financeiras devidamente licenciadas que atuam como Originating Depository Financial Institutions (ODFI), de acordo com a regulamentação aplicável. A Rebill e/ou os seus processadores autorizados operam no âmbito de ODFI devidamente registadas e cumprem, quando aplicável, as obrigações como Third-Party Senders registados junto da NACHA, cumprindo todos os regulamentos aplicáveis da Rede ACH nas respetivas jurisdições. A Rebill não adquire a titularidade nem a custódia dos fundos do Comércio, nem atua como transmissor de dinheiro, limitando-se a executar tecnicamente as instruções autorizadas. Esta autorização subsistirá após a rescisão do Acordo no que diz respeito às obrigações pendentes.

4.20 Fundos mantidos através de um banco patrocinador e cobertura da FDIC. Caso o modelo operacional habilitado para o Comércio inclua uma conta bancária fornecida por uma instituição financeira devidamente licenciada, o Comércio reconhece e aceita que os fundos serão mantidos e custodiados exclusivamente por essa instituição financeira, e não pela Rebill. Esses fundos poderão ser elegíveis para cobertura do seguro da Federal Deposit Insurance Corporation (FDIC) até ao montante máximo permitido pela regulamentação em vigor, atualmente 250 000 USD por Comércio, desde que a instituição financeira em questão seja uma entidade segurada pela FDIC e de acordo com as condições aplicáveis a esse seguro. A Rebill não é uma entidade segurada pela FDIC, não oferece qualquer cobertura de seguro nem garante a elegibilidade ou o âmbito dessa cobertura. A referência à eventual cobertura da FDIC tem fins meramente informativos e não constitui uma oferta, promessa ou garantia contratual por parte da Rebill.

5. Tarifas

5.1 A Rebill cobrará ao Comerciante, pelos Serviços Rebill, as Tarifas em vigor no momento da aceitação do presente Acordo (as «Tarifas»), bem como os impostos aplicáveis de acordo com a regulamentação em vigor (incluindo o IVA ou similares, não incluídos nas Tarifas de base). Todas as Tarifas são expressas em USD. As Tarifas aplicáveis são as em vigor e publicadas pela Rebill periodicamente ou, no caso de negociação específica, as definidas no anexo específico acordado com o Comerciante, o qual constitui parte integrante do presente Acordo.

5.2 A Rebill poderá atualizar as tarifas em caso de aumento significativo da inflação ou dos custos.

5.3 A Rebill aumentará as Tarifas unilateralmente em situações como: (i) circunstâncias macroeconómicas; (ii) alterações na legislação fiscal; (iii) alterações no modelo de negócio; (iv) aumentos nos custos dos fornecedores (incluindo franquias e adquirentes).

5.4 A Rebill notificará as alterações às tarifas com um pré-aviso de trinta (30) dias, ou sete (7) dias se for pelo motivo previsto no ponto 5.3(iv), por correio ou através do Portal.

5.5 A El Comercio poderá rescindir o Acordo caso não aceite um aumento, notificando a Rebill desse facto.

5.6 Quaisquer dúvidas relativas às tarifas devem ser comunicadas à Rebill para esclarecimento.

5.7 As tarifas adicionais relativas a serviços opcionais (por exemplo, 3D Secure, deteção de fraudes) serão aplicadas apenas quando esses serviços forem ativados ou utilizados, de acordo com o esquema de tarifas aplicável.

6. Obrigações da Rebill

6.1 A El Comercio utiliza a Plataforma Rebill por sua conta e risco. A Rebill presta serviços de coordenação, validação e execução técnica de processos de liquidação ou transferência, sem qualquer garantia, implícita ou expressa, quanto à disponibilidade, oportunidade, qualidade, segurança, continuidade ou adequação.

6.2 A Rebill não garante a disponibilidade da Plataforma, mas envidará esforços razoáveis para a manter disponível.

6.3 A Rebill não garante prazos de processamento, mas envidará todos os esforços razoáveis para processar os pedidos com rapidez. A empresa isenta-se de responsabilidade por atrasos decorrentes de processos bancários, falhas de outros intervenientes (redes, bancos, franchisados, fornecedores de Internet) ou eventos fora do seu controlo.

6.4 A Rebill não assume o risco de fraude nem garante o bom funcionamento dos sistemas de validação. Envidará esforços razoáveis para validar as transações através de um módulo automático ou manual. O risco de fraude é assumido pelo Comerciante, que deverá comunicar comportamentos suspeitos.

6.5 A Rebill não garante o bom funcionamento das ferramentas de segurança. Envidará esforços razoáveis para prestar os serviços de forma segura, utilizando um certificado de segurança válido.

6.6 A Rebill não garante a transferência atempada dos saldos, mas envidará esforços razoáveis, tendo esgotado todas as possibilidades com a emissão atempada da ordem de transferência.

6.7 As obrigações da Rebill são de meios, não de resultados.

6.8 A Rebill implementa e mantém políticas e procedimentos razoáveis de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, em conformidade com a legislação aplicável e com os requisitos dos seus adquirentes e entidades financeiras associadas, sem prejuízo dos processos de conformidade que devam ser realizados diretamente pelos adquirentes, processadores de pagamentos ou instituições financeiras autorizadas, de acordo com a sua própria regulamentação.

7. Declarações e Obrigações do Comércio

7.1 O Comerciante declara e garante: (i) que as informações fornecidas no Formulário de Registo são verdadeiras; (ii) que possui capacidade jurídica; (iii) que, caso se trate de uma pessoa coletiva, a sua constituição é válida; (iv) que não viola estatutos, contratos ou obrigações; (v) que não utiliza a Plataforma para atividades ilícitas; (vi) que cumpre as normas de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo; (vii) que os seus recursos não provêm de, nem se destinam a, atividades ilícitas.

7.2 Obrigações do Comerciante: (i) cumprir o Acordo e a legislação; (ii) alertar sobre transações atípicas; (iii) manter os seus dados atualizados; (iv) não permitir a utilização não autorizada; (v) cumprir as obrigações fiscais e cambiais; (vi) fornecer informações verdadeiras aos compradores; (vii) comunicar os seus dados de contacto; (viii) responder às reclamações dos compradores; (ix) arquivar os comprovativos das transações; (x) acatar as recomendações da Rebill; (xi) não interferir nem danificar o sistema; (xii) não redirecionar credenciais sem aprovação; (xiii) cumprir as regras das franquias; (xiv) enviar os dados das transações; (xv) colaborar com as autoridades; (xvi) notificar alterações operacionais/fiscais; (xvii) fornecer as informações solicitadas.

8. Tratamento de Dados Pessoais

8.1 Fica entendido e acordado entre as Partes que a Rebill tratará os dados pessoais («informações pessoais») em conformidade com a Política de Privacidade da Rebill, disponível em https://www.rebill.com/politica-de-privacidad, a qual é incorporada como parte integrante do presente Acordo. Ao aceitar o presente Acordo, o Comerciante declara que aceita a referida Política.

8.2 Para a prestação dos serviços, as Partes tratarão as informações pessoais fornecidas pelos pagadores de forma adequada, em conformidade com a legislação aplicável em matéria de proteção de dados (incluindo a CCPA, se aplicável na Califórnia, ou outras leis federais/estaduais dos EUA), estando cada Parte obrigada a cumprir os deveres que lhe incumbem.

8.3 Se a Rebill recolher dados pessoais diretamente dos pagadores, atuará na qualidade de responsável pelo tratamento e cumprirá as obrigações correspondentes.

8.4 Numa integração de API, o Comerciante atua como Titular do Tratamento e a Rebill como Subcontratante; ambas as Partes cumprem as suas obrigações nos termos da legislação aplicável e da Política de Privacidade.

8.5 A El Comercio cumprirá a legislação aplicável e as suas obrigações contratuais perante os pagadores no que diz respeito à partilha de informações com a Rebill. As informações podem ser tratadas localmente ou noutros países, na medida em que tal seja permitido por lei.

8.6 A Rebill trata os dados dos Comerciantes que são pessoas singulares e dos seus representantes para: execução do Acordo, KYC, análise de riscos, prevenção de fraudes, verificação de identidade, prestação dos Serviços, estudos de mercado, publicidade, análise de crédito, tratamento de reclamações, faturação, cumprimento da legislação, entre outros.

8.7 A El Comercio garante que dispõe das autorizações dos titulares para tratar e transmitir dados à Rebill.

8.8 A El Comercio confirma o consentimento dos pagadores para o processamento de pagamentos, a validação, a verificação de identidade, a prevenção de fraudes e, sempre que permitido, as comunicações promocionais.

8.9 A El Comercio autoriza a divulgação dos seus dados pessoais aos pagadores para esclarecimentos ou confirmações relacionadas com transações, bem como a partilha desses dados com o ecossistema de pagamentos para a prevenção da fraude, quando tal for exigido por obrigação legal ou por solicitação das autoridades.

8.10 A Rebill recolhe dados dos Comerciantes/representantes para o processo de integração, a verificação de identidade e o cumprimento das normas AML/KYC.

8.11 A El Comercio autoriza a consulta/comunicação do seu comportamento creditício e financeiro junto de centrais de risco ou operadores. A autorização estende-se aos cessionários.

9. Atividades Proibidas e Restritas

9.1 O Comerciante é o único responsável por verificar se a sua atividade comercial está em conformidade com a legislação aplicável e se dispõe das autorizações e licenças necessárias para a exercer. Em caso algum se entenderá que a Rebill presta serviços financeiros regulamentados, atua como entidade de custódia, transmissora de dinheiro (money transmitter) ou empresa de serviços monetários (MSB); essas funções competem exclusivamente aos adquirentes, processadores de pagamentos e entidades financeiras devidamente licenciadas que intervêm na prestação dos Serviços Rebill.

9.2 O Comerciante abster-se-á de utilizar a Plataforma Rebill para desenvolver atividades ou comercializar bens ou serviços proibidos pela legislação aplicável, incluídos na lista de Atividades Proibidas da Rebill, ou que impliquem um risco para a reputação da Rebill, de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, corrupção ou suborno.

9.3 Salvo autorização expressa da Rebill, o Comerciante abster-se-á de utilizar a Plataforma para desenvolver atividades ou comercializar bens ou serviços que a Rebill inclua na sua lista de Atividades Restritas.

9.4 O Comerciante deverá informar a Rebill caso, devido a atualizações nas listas de Produtos Proibidos/Restritos ou a alterações legislativas, comercialize bens/serviços proibidos/restritos.

9.5 A Rebill não verifica a legalidade dos bens/serviços oferecidos pelo Comércio.

9.6 A Rebill poderá bloquear meios de pagamento ou suspender transferências enquanto avalia a utilização adequada da Plataforma.

9.7 A Rebill poderá rescindir o Contrato sem indemnização se concluir que existem riscos legais ou de reputação.

10. Anulações, estornos e reembolsos

10.1 Os montantes creditados na Conta Rebill do Comerciante podem estar sujeitos a débitos automáticos efetuados pela Rebill, resultantes de estornos, contra-cobranças e reembolsos. A Rebill pode debitar o pagamento ao Comerciante, mesmo após este ter entregue os bens ou prestado os serviços vendidos. O Comerciante autoriza esses débitos, que serão executados de acordo com a autorização concedida na cláusula 4.19 e através das infraestruturas bancárias correspondentes.

10.2 Os montantes creditados poderão estar sujeitos a retenção por parte da Rebill, enquanto esta verifica se, relativamente a uma determinada transação, se verifica uma reversão, um estorno ou um reembolso. O Comerciante autoriza essas retenções.

10.3 Uma reversão é o reembolso efetuado pela rede de processamento de pagamentos a um pagador, a pedido da Rebill, geralmente por instrução do comerciante. A Rebill efetuará reversões a pedido do pagador, de uma entidade financeira ou por iniciativa própria, quando a regulamentação aplicável assim o exigir.

10.4 Os canais, prazos, classificação dos eventos e outros detalhes relativos às reversões estão incluídos na Política de Reversões e Estornos, que faz parte do presente Acordo, publicada na secção jurídica do site da Rebill.

10.5 Um estorno é o débito que o banco adquirente efetua à Rebill, em resultado da contestação de uma compra por parte de um titular de cartão junto da entidade emissora. A Rebill transferirá os estornos para o comerciante, debitando o montante dos saldos creditados na Conta Rebill. Se o comerciante não puder cumprir total e pontualmente com o comprador, tomará as medidas necessárias para resolver a situação diretamente com o comprador, incluindo o cancelamento da compra, isentando a Rebill de qualquer responsabilidade.

10.6 Quando a Rebill notificar a contestação de uma compra, o Comerciante deverá fornecer, dentro do prazo indicado, a documentação necessária para defender a transação objeto da contestação. A decisão de efetuar um estorno é da competência do banco em questão.

10.7 Os eventos, a documentação necessária e outros pormenores relativos aos Contracargos podem ser alterados ou ampliados pela Rebill.

10.8 A Rebill deduzirá dos montantes creditados qualquer quantia paga pela Rebill em virtude de: (i) multas ou sanções impostas por terceiros (franquias, adquirentes, autoridades administrativas); (ii) danos sofridos em resultado de litígios, sentenças ou procedimentos administrativos, incluindo custas e honorários de advogados; e (iii) acordos de transação celebrados pela Rebill para evitar ou pôr termo a litígios (o «Reembolso»).

10.9 A Rebill debitará um Reembolso no prazo de três (3) dias úteis após a notificação ao Comércio. Se o débito não for possível devido a falta de fundos ou a restrições regulamentares, o Comércio reembolsará os montantes pagos à Rebill.

10.10 A fim de mitigar estornos, reversões e reembolsos, a Rebill poderá reter montantes razoáveis para cobrir os riscos, incluindo a reserva rotativa prevista na cláusula 4.18 e o regime de tarifas aplicável.

10.11 A Rebill poderá, a seu critério e a qualquer momento, aumentar o montante retido, caso este não seja suficiente para cobrir os riscos a que está exposta.

10.12 A Rebill libertará o montante retido no prazo de noventa (90) dias civis a contar da data da transação sujeita à retenção.

10.13 Se os fundos da Conta Rebill não forem suficientes para cobrir estornos, reversões ou reembolsos, a Rebill deduzirá esses montantes do valor retido, de vendas futuras ou de qualquer outra Conta Rebill do Comércio.

10.14 Se a Rebill não conseguir deduzir o montante das vendas futuras, solicitará o reembolso. Se não o obtiver no prazo de três (3) dias úteis seguintes, poderá bloquear temporariamente o acesso aos meios de pagamento ou aos saldos e rescindir o Acordo, executar as garantias, comunicar a situação do Comércio às entidades de informação financeira e às centrais de risco, e dar início às ações cabíveis.

10.15 A retenção temporária do montante será considerada uma retenção e não um desconto, salvo se for utilizada para cobrir estornos, contra-cobranças e reembolsos.

10.16 A Rebill poderá, sem aviso prévio, compensar qualquer obrigação pecuniária que o Comerciante tenha para com a Rebill com os recursos que o Comerciante tenha na sua Conta Rebill ou com qualquer crédito a seu favor, independentemente do local de prestação dos Serviços Rebill ou da moeda em que as obrigações sejam expressas. Caso estejam em moedas diferentes, a Rebill poderá converter a uma taxa de câmbio de mercado para efeitos da compensação.

10.17 As taxas relativas a litígios (disputes) serão cobradas de acordo com a tabela de taxas aplicável.

11. Garantia

11.1 A Rebill poderá exigir que o Comerciante preste uma garantia nas condições e com as características que a Rebill considere necessárias e suficientes para assegurar o cumprimento das obrigações atuais, futuras ou contingentes ao abrigo do presente Acordo. A Rebill reserva-se o direito de solicitar unilateralmente um aumento do valor ou das condições da garantia. Caso o Comércio não a forneça num prazo razoável, a Rebill poderá suspender, total ou parcialmente, os Serviços Rebill.

12. Duração e Rescisão

12.1 O presente Acordo tem duração indeterminada.

12.2 As Partes podem rescindir o contrato a qualquer momento, sem qualquer justificação, mediante pré-aviso por escrito com trinta (30) dias de calendário.

12.3 O Comerciante poderá rescindir o presente Acordo antecipadamente e de forma unilateral, notificando a Rebill: (12.3.1) ao rejeitar as alterações, seguindo o procedimento estabelecido; (12.3.2) caso não pretenda assumir o aumento das suas Tarifas; ou (12.3.3) quando a Rebill cometer uma violação grave do presente Acordo.

12.4 A Rebill poderá rescindir antecipadamente e de forma unilateral o presente Acordo, mediante notificação ao Comércio, nas seguintes circunstâncias: (12.4.1) se o Comércio não cumprir as suas declarações ou obrigações; (12.4.2) se a Conta Rebill for considerada inativa nos termos da cláusula 13; (12.4.3) quando a Rebill concluir que existem riscos legais, de reputação ou de outra natureza; (12.4.4) por desrespeito às recomendações de implementação/segurança ou por ataque de pirataria informática; (12.4.5) quando o Comércio não prestar as garantias exigidas nos termos da cláusula 11.1; (12.4.6) devido a níveis excessivos de estornos; (12.4.7) devido ao incumprimento sistemático da entrega de bens/serviços; (12.4.8) caso não processe transações durante seis (6) meses; (12.4.9) por incumprimento das Regras das Franquias; ou (12.4.10) se uma franquia, adquirente ou entidade financeira solicitar a rescisão/suspensão, ou se a Rebill for alvo de sanções em consequência da prestação dos Serviços Rebill.

12.5 Após a rescisão do Acordo, os fundos do Comércio serão retidos pelo adquirente, pelo processador de pagamentos ou pela instituição financeira licenciada correspondente durante o período pós-rescisão de até cento e oitenta (180) dias civis, contados a partir da última transação. A Rebill não guardará os fundos, limitando-se a refletir, a título informativo, os saldos retidos na Conta Rebill. Se, durante esse período, um pagador iniciar uma reclamação que não esteja resolvida no final dos 180 dias, os fundos serão retidos até à sua resolução definitiva. Essa retenção não dará origem a rendimentos a favor do Comércio.

13. Contas inativas

13.1 Se um Comerciante se abster de processar transações durante um período de seis (6) meses (o «Prazo») e a sua Conta Rebill tiver mais de doze (12) meses, a Rebill considerará a Conta Rebill inativa e dará início ao seguinte procedimento: (13.1.1) pelo menos trinta (30) dias consecutivos antes do termo do Prazo, a Rebill enviará um e-mail a informar que a conta será desativada; (13.1.2) pelo menos sete (7) dias consecutivos antes, enviará outro e-mail; (13.1.3) se o Comércio não tiver processado transações dentro do prazo previsto, a Rebill cobrará uma taxa administrativa mensal (incluindo impostos aplicáveis) de acordo com a tabela publicada na secção «Tarifas» do site da Rebill, até que o saldo da Conta Rebill se esgote ou o Comércio seja reativado.

14. Particularidades da prestação do serviço no âmbito da integração via API

14.1 Quando o Comércio dispuser de uma integração API, deverá manter no seu sítio Web os termos e condições para os seus compradores (os «T&C dos Compradores») que incluam: (a) que o pagador utiliza o sistema de pagamento por sua conta e risco; (b) que o fornecedor não garante a disponibilidade nem a ausência de atrasos no processamento; (c) que não garante a segurança da plataforma, em particular a não ocorrência de fraudes com os dados do titular do cartão; (d) que não garante o processamento correto nem atempado; (e) que se isenta de responsabilidade relativamente aos bens/serviços oferecidos, à sua qualidade, segurança, adequação e prazo de entrega; (f) que se isenta de responsabilidade pelo incumprimento, por parte do Comerciante, das suas obrigações em matéria de dados pessoais; (g) que o pagador autoriza a utilização dos seus dados pessoais para o processamento de pagamentos, validação de transações, verificação de identidade, com o objetivo de proteger a segurança da plataforma contra fraudes e mitigar a usurpação de identidade e, quando o Comércio obtiver a autorização, para comunicações promocionais, programas de fidelização, perfis de consumo e ofertas de crédito/empréstimo que exijam a análise do comportamento de pagamento; e (h) que o pagador poderá, a qualquer momento, deixar de receber informações promocionais.

14.2 A Rebill poderá solicitar ao Comerciante que altere os seus Termos e Condições para Compradores, a fim de definir de forma diferente a responsabilidade da Rebill perante os Compradores. O Comerciante deverá cumprir essas alterações no prazo de três (3) dias úteis a contar da notificação.

14.3 A El Comercio implementará mecanismos tecnológicos adequados que lhe permitam comprovar à Rebill que informou os seus compradores sobre as limitações da responsabilidade da Rebill.

14.4 A El Comercio resolverá as reclamações dos seus compradores sem envolver a Rebill e, posteriormente, resolverá a questão com a Rebill, caso seja necessário.

14.5 A Rebill poderá, a qualquer momento, solicitar ao Comércio (através de um inquérito digital ou de uma avaliação no local) provas dos processos e controlos de segurança relativos ao armazenamento, tratamento ou transmissão de dados dos titulares de cartões. A apresentação de uma certificação PCI DSS válida será suficiente. As medidas adotadas pelo Comércio devem estar em conformidade com uma norma internacional de segurança ou com práticas seguras (PCI DSS, ISO 27001, NIST ou similares). O Comércio deverá fornecer as informações solicitadas no prazo estabelecido pela Rebill.

14.6 A Rebill poderá, a qualquer momento, solicitar ao Comerciante que cumpra o nível de conformidade com a norma PCI DSS de acordo com o número de transações processadas.

14.7 No âmbito de uma integração via API, o Comerciante recolhe diretamente os dados pessoais dos pagadores para os partilhar com a Rebill, com vista à prestação dos Serviços da Rebill. O Comerciante atua como Responsável pelo Tratamento e deve obter as autorizações dos pagadores para o tratamento e para a partilha desses dados com a Rebill, enquanto a Rebill atua como Subcontratante. Ambas as Partes cumprem as suas obrigações de acordo com as normas de proteção de dados aplicáveis e com a secção «Dados Pessoais» do presente Acordo. O Comerciante aceita a Política de Privacidade, que constitui parte integrante do presente Acordo.

15. Débitos recorrentes aos pagadores

15.1 A pedido da Comercio, a Rebill autorizará a realização de débitos automáticos periódicos nas contas bancárias (de qualquer tipo) e nos cartões de crédito dos pagadores que assim o autorizem, com o objetivo de pagar o fornecimento contínuo de bens ou serviços («Débitos Recorrentes»).

15.2 A El Comercio obterá a autorização prévia, por via eletrónica ou por escrito, dos pagadores que concordem com os Débitos Recorrentes e fornecerá à Rebill prova dessa autorização sempre que esta o solicitar, juntamente com os dados da conta bancária e/ou do cartão do pagador e quaisquer outros dados necessários para o processamento dos mesmos.

15.3 A El Comercio pagará à Rebill o custo do serviço de Débitos Recorrentes. Caso decida transferir este custo para o pagador, este será informado.

15.4 O El Comercio notificará o pagador da data em que os Débitos Recorrentes terão lugar.

15.5 O Cliente deverá verificar se os Débitos Recorrentes foram creditados na sua Conta Rebill, utilizando os meios de consulta disponibilizados pela Rebill.

15.6 No caso de débitos recorrentes numa conta bancária, o Comerciante deverá notificar a Rebill, de acordo com a Documentação de Integração, com cinco (5) dias úteis de antecedência em relação ao primeiro débito e com cinco (5) dias úteis de antecedência em relação ao cancelamento. No caso de débitos recorrentes cobrados em cartão de crédito, esses prazos são reduzidos para um (1) dia útil.

15.7 A El Comercio reembolsará o Pagador por qualquer débito efetuado devido a uma notificação intempestiva ou inadequada do cancelamento do serviço.

15.8 A Rebill efetuará estornos decorrentes de um débito recorrente quando estes tiverem sido previamente solicitados pelo comerciante (cartões de crédito) ou pela autoridade competente (contas bancárias).

15.9 A Rebill não se responsabiliza pelos danos sofridos pelo Comércio ou pelos seus pagadores decorrentes de uma notificação intempestiva ou inadequada da ativação ou cancelamento do serviço de Débitos Recorrentes.

15.10 Em alguns países, os débitos recorrentes são geridos pela Rebill exclusivamente através de parceiros/autorizados locais, e esta secção será aplicável de acordo com esses acordos locais.

16. Limitação da responsabilidade contratual da Rebill

16.1 A responsabilidade contratual da Rebill perante o Comerciante limitar-se-á aos danos materiais, diretos, quantificáveis, comprováveis e previsíveis, imputáveis a atos ou omissões culposas da Rebill. O grau de diligência da Rebill será o exigível a qualquer fornecedor tecnológico de coordenação de pagamentos no decurso normal das suas atividades comerciais ou, se for caso disso, o nível comparável de diligência dos adquirentes/parceiros licenciados na jurisdição correspondente.

16.2 Qualquer indemnização resultante da responsabilidade contratual comprovada da Rebill terá um limite máximo de vinte por cento (20%) do valor total das Tarifas pagas pelo Comércio pela prestação dos Serviços Rebill durante os doze meses anteriores à ocorrência do dano ou, se esse período for inferior, vinte por cento (20%) do valor total das Tarifas auferidas pela Rebill durante esse período.

16.3 A Rebill isenta-se de qualquer responsabilidade, em qualquer circunstância e mesmo que tenha sido possível prever a sua ocorrência, por perdas classificadas como lucros cessantes, perda de oportunidades de negócio, perda de reputação, danos indiretos, incidentais, consequenciais, punitivos, morais ou análogos.

17. Indemnizações por responsabilidade extracontratual

17.1 O Comércio indemnizará e isentará a Rebill de qualquer perda (incluindo honorários de advogados) sofrida na sequência de reclamações de terceiros contra a Rebill decorrentes de: (17.1.1) a violação das obrigações, declarações e garantias do Comércio previstas no presente Acordo; (17.1.2) a violação de qualquer regulamentação aplicável ao Comércio; (17.1.3) a fraude resultante da suplantação de identidade dos pagadores; (17.1.4) qualquer responsabilidade extracontratual imputável à ação ou omissão do Comércio; (17.1.5) danos causados à Rebill pelo incumprimento da entrega ou fornecimento dos bens e serviços comercializados, incluindo as reclamações de proteção ao consumidor dos seus pagadores; e (17.1.6) Contracargas, estornos e reembolsos, independentemente de culpa e/ou dolo, bem como qualquer multa ou sanção imposta por terceiros (franquias, adquirentes, entre outros) devido à sua conduta.

17.2 A Rebill isentará o Comércio de qualquer perda sofrida em resultado de reclamações de terceiros, decorrentes de atos ou omissões da Rebill limitados à prestação dos Serviços Rebill ao abrigo do presente Acordo, até ao limite de vinte por cento (20%) do valor total das Tarifas pagas pelo Comércio pela prestação dos Serviços Rebill durante os doze meses anteriores à ocorrência do dano, ou, se esse período for inferior, vinte por cento (20%) do valor total das Tarifas auferidas pela Rebill durante esse período.

18. Propriedade Intelectual e Industrial

18.1 O design, o conteúdo criativo, os símbolos gráficos, as imagens de ecrã do sítio Web e qualquer outro conteúdo passível de proteção por direitos de autor são de uso exclusivo da Rebill. O Comerciante abster-se-á de os reproduzir, modificar ou comercializar sem o consentimento prévio e por escrito da Rebill.

18.2 O Comércio abster-se-á de imitar ou utilizar os nomes de domínio, logótipos, marcas e outras designações da Rebill de forma a desacreditar a Rebill ou a induzir o público em erro quanto à origem dos seus produtos ou serviços, bem como de tirar partido indevidamente do seu prestígio. O Comércio utilizará os logótipos dos meios de pagamento conforme indicado pela Rebill.

18.3 O Comércio concede à Rebill o direito gratuito e irrevogável, durante a vigência do presente Acordo, de utilizar e exibir publicamente as suas marcas, nomes, logótipos, domínios e outras designações, com o objetivo de dar a conhecer que se trata de um Comércio que utiliza os Serviços da Rebill.

18.4 Os logótipos, designs e símbolos gráficos dos métodos de pagamento oferecidos pela Rebill são de uso exclusivo da franquia. O Comerciante reconhece que não tem qualquer direito sobre os mesmos.

18.5 A empresa abster-se-á de utilizar os logótipos dos métodos de pagamento de forma a que se possa entender que os seus produtos ou serviços são promovidos, patrocinados ou produzidos pela franquia.

19. Cessão

19.1 O Comerciante abster-se-á de ceder o presente Acordo ou qualquer obrigação dele decorrente sem a aprovação prévia e expressa da Rebill. A Rebill poderá fazê-lo mediante notificação prévia ao Comerciante.

20. Compreensão Total

20.1 O presente Acordo substitui todos os acordos anteriores entre as Partes e reflete o acordo integral relativamente ao seu objeto.

21. Confidencialidade

21.1 As Partes manterão total confidencialidade relativamente às informações que se trocarem entre si e que tenham sido designadas como confidenciais, ou que, pela sua natureza, o sejam, incluindo informações técnicas, financeiras, conhecimentos, métodos ou processos empresariais. As Partes abster-se-ão de utilizar as informações confidenciais para fins distintos da execução do presente Acordo e de as revelar a terceiros sem autorização prévia da parte que as revelou. O fornecimento de informações confidenciais não implicará a transferência de qualquer direito. Caso a parte receptora seja obrigada a divulgá-las por força de regulamentação aplicável ou por ordem de uma autoridade competente, informará a parte divulgadora e divulgá-las-á apenas na medida do necessário.

22. Integridade

22.1 A nulidade ou inaplicabilidade de uma ou várias cláusulas do presente Acordo não afetará a validade e a aplicação das restantes.

23. Língua

23.1 O presente Acordo foi redigido em inglês, sendo essa a versão que faz fé. As traduções para espanhol e português são fornecidas apenas por conveniência. Em caso de discrepância ou conflito de interpretação, prevalecerá a versão em inglês.

24. Notificações

24.1 A Rebill notificará o Comerciante através do endereço de e-mail indicado no Formulário de Registo.

24.2 A El Comercio notificará a Rebill através do endereço de e-mail: legal@rebill.com.

24.3 Qualquer notificação enviada por correio eletrónico será considerada como tendo sido efetuada no dia do seu envio.

25. Lei e jurisdição aplicáveis

25.1 O presente Acordo rege-se pela legislação do Estado de Delaware, nos Estados Unidos.

25.2 Qualquer litígio ou controvérsia relativa ao presente Acordo será resolvido por um Tribunal de Arbitragem instituído junto da American Arbitration Association (AAA), sujeito aos seus regulamentos e procedimentos, de acordo com as seguintes regras: (a) o Tribunal será composto por um (1) ou três (3) árbitros, consoante o valor em causa, nomeados pelas partes de comum acordo e, na falta de acordo, pela AAA; (b) o Tribunal decidirá com base no direito aplicável; (c) o Tribunal reunir-se-á em Wilmington, Delaware; (d) a língua da arbitragem será o inglês.

O presente Acordo é aceite por via eletrónica (por exemplo, através de assinatura digital ou eletrónica ou por outros meios estabelecidos pela Rebill) e essa aceitação será considerada vinculativa para ambas as Partes.

Anexo A — Tarifas

As tarifas aplicáveis ao Comércio são as vigentes e publicadas pela Rebill periodicamente ou, no caso de negociação específica, as definidas no anexo específico acordado com o Comércio, o qual constitui parte integrante do presente Acordo. Todas as tarifas são expressas em USD e não incluem IVA nem impostos semelhantes, os quais são acrescentados de acordo com a regulamentação aplicável.

Sem indicar montantes específicos, poderão ser aplicadas as seguintes categorias de tarifas, de acordo com o esquema aplicável: (a) processamento de pagamentos para transações locais (L2L); (b) processamento de pagamentos para transações transfronteiriças liquidadas em USD, incluindo uma componente de conversão cambial quando for necessária uma conversão; (c) gestão de litígios/estornos; (d) autenticação 3D Secure; (e) deteção de fraude (fraud screening); (f) reserva rotativa; e (g) prazos de liquidação (settlement). As referidas tarifas poderão ser ajustadas de acordo com a Cláusula 5, incluindo o repasse de custos de fornecedores ou redes.

A aceitação eletrónica do presente Acordo por parte do Comércio constitui uma manifestação de vontade válida e vinculativa, com os mesmos efeitos jurídicos que uma assinatura manuscrita.

A título de informação: